Investimento em Saúde já passa dos 64 milhões em Atibaia
Até fechamento do terceiro bimestre do ano, investimento em saúde chegou a 24,29% do orçamento municipal.
O Atibaiense – Da redação
O investimento na Saúde de Atibaia até o fechamento do terceiro bimestre do ano foi de R$ 64.377.241,03, levando-se em conta todas as despesas liquidadas do setor. Ao considerar somente recursos provenientes de impostos, houve despesa de R$ 53.638.083,28, ou 24,29% do orçamento. O mínimo constitucional exigido é de 15%.
A cidade tem investido acima do mínimo exigido pela constituição já há alguns anos. No fechamento do terceiro bimestre do ano, a diferença entre o valor executado e o limite mínimo constitucional foi de R$ 20.521.238,66, ou seja, houve um investimento de mais de R$ 20 milhões acima das obrigações legais.
As despesas executadas com recursos de impostos utilizaram receitas provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto Territorial Rural (ITR), Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos, Dívida Ativa dos Impostos, Multas, Juros de Mora e Outros Encargos da Dívida Ativa, além de receitas de transferências constitucionais e legais, como cota parte de Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ITR, Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), IPI-Exportação, Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais, Desoneração ICMS e outras.
O município recebeu ainda transferências do Sistema Único de Saúde (SUS), que totalizaram R$ 8.970.252,13, sendo R$ 8.093.719,26 da União e R$ 848.019,75 do Estado, além de R4 28.513,12 de outras fontes do SUS. Houve ainda o recebimento de outras receitas para financiamento da saúde, no valor de R$ 136.570,56. O total dessas receitas até o terceiro bimestre foi de R$ 9.106.822,69.
A dotação orçamentária da Saúde, até o final de 2019, é prevista em R$ 122.231.947,71. É o segundo maior investimento da Administração Municipal, ficando atrás apenas do orçamento da Educação.
Com o objetivo de assegurar o financiamento do SUS, a Constituição Federal institui diversas normas sobre os recursos mínimos que União, Distrito Federal, estados e municípios devem destinar à saúde. Essas regras estabelecem a necessidade de investimento mínimo em políticas do setor, os recursos que devem ser considerados para tal cálculo e as consequências para descumprimento dessas determinações.
No caso dos municípios, a obrigação é de 15% da receita tributária anual. A Lei Complementar 141/2012 especifica o que poderá ou não ser considerado para avaliação do cumprimento de gastos mínimos em saúde.
Segundo o art. 3º da Lei, as despesas contabilizadas serão aquelas referentes a: vigilância em saúde (epidemiológica e sanitária); atenção integral e universal à saúde (inclusive assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais); capacitação do pessoal do SUS; desenvolvimento científico, tecnológico e de controle de qualidade; produção, aquisição e distribuição de insumos dos serviços do SUS; saneamento básico (domiciliar, de pequenas comunidades e de comunidades quilombolas e indígenas); manejo ambiental para controle de doenças; investimentos na ampliação da rede física do SUS (como construção de unidades hospitalares); remuneração do pessoal ativo do SUS; ações de apoio administrativo imprescindíveis à execução de ações e serviços de saúde; gestão dos serviços e operação da rede de saúde pública.
Conforme disposto no art. 4º da Lei Complementar 141/2012, não serão considerados no cálculo de gasto mínimo em saúde: pagamento de aposentadorias e pensões; custeio de pessoal ativo de saúde no exercício de atribuições em outros setores; assistência à saúde que não seja realizada em caráter universal (isto é, disponível a todo o público); custeio de programas de alimentação, exceto aqueles que compunham os programas de atenção à saúde; prestação de serviços de saneamento básico não compreendidos no art. 3º; limpeza urbana e de resíduos; preservação e correção de meio ambiente realizados por autoridades ambientais; ações de assistência social; obras de infraestrutura; ações e serviços de saúde financiados por recursos que não sejam aqueles especificados na Lei Complementar ou que sejam custeados por fundos específicos.