Guardas municipais terão as mesmas regras de aposentadoria de policiais

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, até chegar à votação no plenário da Câmara dos Deputados.

A Câmara dos Deputados em Brasília analisa o projeto de lei complementar (PLP) 531/18, que pretende estender aos guardas municipais a aposentadoria especial que, conforme a Constituição, atualmente beneficia policiais federais, civis e militares. Atibaia está entre as cidades que têm Guarda Civil Municipal.

Conforme a proposta, o servidor público de guarda municipal será aposentado, voluntariamente, com  proventos integrais, independentemente da idade: após 30 anos de contribuição, desde que atue, pelo menos, por 20 anos em atividade de segurança pública, se homem; e após 25 anos de contribuição, desde que atue, pelo menos, por 15 anos em atividade de segurança pública, se mulher.

Segundo a justificativa do projeto, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de um guarda municipal à aposentadoria especial. Essa é a razão por que o projeto propõe que seja aplicado aos guardas municipais o mesmo regime de aposentadoria a que se submetem os policiais em geral.

TRAMITAÇÃO DO PROJETO

A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Ainda segundo o texto do projeto, “as funções de segurança pública, todas elas, acabam por expor os agentes a riscos que atingem sua saúde e integridade física, o que justifica a fruição do regime especial de aposentadoria previsto no §1º do art. 201 da Constituição Federal.

REQUISITO NECESSÁRIO

Portanto, os funcionários da Guarda atendem ao requisito necessário para a aposentadoria especial, qual seja, exercer atividade que possa prejudicar a saúde ou a integridade física. Nesse sentido, é importante mencionar que a Lei Complementar 51, de 1985, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 152, de 2015, criou um regime especial de aposentadoria para todos os servidores públicos policiais.

Diz ainda o texto do projeto: “… os guardas municipais, embora exerçam atividades que os expõem aos mesmos riscos que os policiais em geral, vêm sendo submetidos ao regime geral da previdência, ao arrepio da norma constitucional pertinente. Essa omissão legislativa, que, no momento, inviabiliza o exercício de direito fundamental pelos guardas municipais, precisa ser suprida. E essa é a razão por que, por meio desse projeto de lei complementar, pretendemos propor sejam aplicadas aos guardas municipais o mesmo regime de aposentadoria a que se submetem os policiais em geral. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência dessa omissão legislativa e seu prejuízo para o exercício do direito fundamental dos funcionários que exercem a função prevista no §8º do art. 144 da Constituição Federal”.

FATO DETERMINANTE

O STF  fixou como fato determinante para o reconhecimento da atividade de risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permitindo a colmatação da lacuna legislativa somente nos casos que se adequem a essa hipótese específica. Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários.

Deixe uma resposta