Nova flexibilização permite abertura de bares e restaurantes até a meia noite

As novas regras serão aplicadas apenas as sextas e sábados. Quando houver música ao vivo, poderá ser somente música acústica, sem banda e sem espaço para dança.

A prefeitura de Atibaia autoriza, através de novo decreto, considerando a possibilidade de retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, as medidas, temporárias e emergenciais, no âmbito da administração municipal, visando a prevenção da COVID-19, sem prejuízo das anteriormente adotadas e publicadas por meio dos Decretos nº 9.128/2020 e 9.137/2020, ficam assim definidas.

           Ficam suspensos todos os alvarás de horário especial, sendo que o limite para funcionamento e atendimento será até as 22 horas, exceto para as farmácias de plantão, os serviços de entrega em domicílio (delivery) e demais exceções previstas. Fica restrito o uso do velório municipal no período das 7h às 17h, com a presença de no máximo 10 pessoas, por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo 4 horas para o velório e sepultamento até as 16h30.

Permanece proibido o uso de vias, logradouros e praças públicas para a realização de manifestações e atividades culturais, recreação, atividades religiosas, entre outras ações de cunho coletivo, e o acesso aos parques e jardins, inclusive no entorno dos lagos públicos, no âmbito do Município de Atibaia, com exceção de atividades da Secretaria Municipal de Saúde.

Mantêm-se proibido, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, o ingresso e a circulação, no município de Atibaia, de quaisquer veículos de transporte coletivo com finalidade turística, como ônibus, micro-ônibus, vans e similares.

Permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município da Estância de Atibaia.

 

Bares e restaurantes

Já o funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, lojas de conveniências, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, no âmbito do município de Atibaia, poderão exercer suas atividades com atendimento presencial e consumo no local, na seguinte conformidade: de domingo à quinta-feira o horário limite de funcionamento será até às 22 horas; de sexta-feira a sábado o atendimento presencial poderá ser até às 24 horas.

Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão obedecer o limite de 40% de sua capacidade e observar as medidas de natureza sanitárias determinadas pela Secretaria de Saúde para combater a COVID-19;

Quando houver música ao vivo, ser somente música acústica, sem banda, sem espaço e ou possibilidade de dança.

Poderão funcionar, com atendimento presencial no período das 7h às 17h, as microempresas – ME, os microempreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP, desde que observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;

 

  

Das obrigações

Mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço; atendam, cada qual, um único cliente por vez; coíbam o trabalho de funcionários e proprietários integrantes do grupo de risco, gestantes ou portadores de doenças crônicas; organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas; promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização; assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas; disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

No período das 10h às 20h, os estabelecimentos comerciais de grande porte, não enquadrados no inciso anterior, desde que: limitado a no máximo 30% de sua capacidade; observe todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade; coíbam o trabalho de funcionários e proprietários integrantes do grupo de risco, gestantes ou portadores de doenças  crônicas; organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas; promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização; assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas; disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara

facial para os seus colaboradores;  executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

No período das 9h às 18h, os prestadores de serviço, desde que: observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade; atendam, cada qual, um único cliente por vez; coíbam o trabalho de funcionários e proprietários integrantes do grupo de risco, gestantes ou portadores de doenças crônicas; organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas; promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização; assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas; disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores; executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

 

Academias

Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica, desde que observadas as recomendações editadas pela Associação Brasileira de Academias – ACAD e as medidas sanitárias limitando a quantidade de clientes/alunos a no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, mantendo o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico e vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco, exceto quando houver horário específico e exclusivo para tais pessoas;

 Atividades físicas

Ficam autorizadas o funcionamento das atividades físicas e técnicas em quadras desportivas de gramado sintético, e as quadras de tênis, desde que observadas, se o caso, as seguintes medidas sanitárias limitando a quantidade de usuários a, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, por turno de treinamento; treinamento personalizado para crianças e adultos com no máximo 60 anos de idade, mantendo o distanciamento de, no mínimo, 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico; vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco, exceto mediante apresentação de atestado médico; utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e alunos de máscara de proteção facial, bem como outros equipamentos de proteção individual (EPIs); disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos alunos e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento; organizar os alunos em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos e banheiros; exigir dos clientes/alunos o uso de toalha própria, auxiliando a manutenção da higiene dos equipamentos; liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas

próprias;

O estatuído nos artigos 8º, 9º e 10, não se aplica aos estabelecimentos e prestadores de serviço relacionado com as atividades aquáticas e os que exijam o contato físico e o uso comunitário de equipamentos e o consumo de alimentos ou bebidas no local, salvo os amparados com previa aprovação dos protocolos setoriais.

Poderá haver jogo de futebol em quadras desportivas, desde que respeitem a quantidade máxima de jogadores permitida dentro e fora das quadras; coíbam aglomerações; proibam que duas equipes de horários diferentes permaneçam nas áreas comuns e da lanchonete.

 

Buffet

Fica autorizado o funcionamento de buffet e similares, desde que observadas as medidas sanitárias de limitar a, no máximo, 40% de sua capacidade, respeitado o distanciamento de 1,5m entre as mesas; 6; obrigar os clientes e colaboradores a usar máscaras cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços do estabelecimento; aferir, obrigatoriamente, com uso de termômetro eletrônico a temperatura corporal dos clientes e colaboradores, vedando o ingresso no estabelecimento; daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,6ºC; disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento; promover o controle da área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização.

 O buffet e similares deverão servir os alimentos da seguinte forma:

I- Serviço Empratado, servido direto nas mesas;

II- Serviço à Americana (self-service), o cliente deverá:

  1. a) servir-se utilizando máscara facial;
  2. b) higienizar as mãos com álcool em gel 70% e usar luvas descartáveis ou
  3. c) ser servido por funcionário usando luvas e máscara.

Fica autorizado o funcionamento de brinquedos infláveis, desde que observado o limite de 40% de sua capacidade, intervalo para higienização dos brinquedos e demais medidas sanitárias para combate à COVID-19.

As atividades religiosas poderão acontecer presencialmente, respeitando os protocolos de combate ao COVID-19 previamente estabelecidos.

As pessoas com 60 (sessenta) anos de idade, ou mais, poderão participar de atividades religiosas, desde que em horário específico e exclusivo para idosos.

 

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Os serviços essenciais especificados no Decreto Federal nº 10.282 de 20 de Março de 2020, que regulamentou a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, incluído as bancas de jornais, os serviços de chaveiro e de pet shops, as clínicas veterinárias e o comércio agropecuário, estão autorizados a exercer suas atividades de acordo com o respectivo alvará de funcionamento.

Os estabelecimentos que permanecerem abertos deverão adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas do estabelecimento, de modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a uma distância mínima de 1,5m uma das outras, restringindo o atendimento a 1 (uma) pessoa por família, além de adotar

7 medidas de assepsia, disponibilizando álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

 

Feiras livres

As feiras livres, diurna e noturna, deverão observar os protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas.

 

Turismo

Os hotéis, pousadas e similares, deverão observar o Protocolo de Funcionamento resultante das tratativas mantidas pelo Governo Municipal, por meio da Secretaria de Turismo e o Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau – ARC&VB, aprovado por meio da Circular nº 02/2020 de 04 de junho de 2020.