Direitos dos avós em integração familiar entre gerações

Na confraternização do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), unidades de Atibaia e Jarinu, realizada com apoio da UNIFAAT, o juiz coordenador Dr. Rogério Correia Dias sugeriu a mediadores experientes a criação de Grupo de Trabalho para acolher avós que sofrem com o distanciamento em relação aos netos, provocado pela mãe ou pelo pai das crianças. A ideia é levarmos o tema para o Conselho do Idoso, colocando a estrutura do CEJUSC à disposição dos avós que sofrem com esse tipo de situação. Há casais que, consciente ou inconscientemente, separam seus filhos dos avós, tanto maternos quanto paternos, causando problemas psicológicos e sociais.
Observei este problema nos últimos dois anos e constatei o forte apoio da Justiça aos avós. Será que muitos dos avós sob sofrimento afetivo sabem desses recursos? O Dr. Rogério nos enviou um texto assinado por Jones Figueirêdo Alves e que trata da condição de avós: “A figura dos avós é superlativa dos pais, na melhor acepção francesa (‘grand- père’, ‘grand-mère’) e no direito de família tem hoje a sua merecida posição ancestral, a partir do clássico conceito de família extensa, onde a linhagem se faz predominante por descendências surgidas. Há, sobretudo, uma estruturação familiar afetiva ampliada pela avosidade, designação trazida do direito multidisciplinar espanhol, que empreende da ‘abuelidad’ uma análise do fenômeno relacional entre avós e netos, dinamizando a integração familiar intergeracional, notadamente no plano trigeracional”.
Segundo Jones, “no cenário da família, os avós atuam com sabedoria e afeição, na representação avoenga indispensável de tratos receptivos e cuidados amorosos. A ‘casa do avô’ é a do avô materno do poeta pernambucano Manuel Bandeira como a casa universal e intemporal, é o espaço vital de ser, em seu significado, abrigo e proteção; uma casa, enfim, que se traduz no coração de espírito livre, a assegurar um bem-estar moral e material. Nesta relação de avosidade, impende, em melhor definição, a denominada ‘avoternidade’ que Ana Carolina Brochado Teixeira e Sofia Miranda Rabelo proclamam, como emanação do exercício parental previsto pelo art. 229 da Constituição Federal”.
Ser avô hoje é bem diferente do passado. “Os avós não mais estão, rigorosamente, em estação crepuscular, ou avós outonais, porque, nas variáveis culturais construídas, são eles avós antecipados em plena idade adulta, sem estado de ancianidade ou são avós rejuvenescentes por saberem envelhecer bem e assim envelhecem menos. (…) Os avós atuais se apresentam, portanto, com novos papéis sociais e jurídicos, em toda a dignidade existencial da relação avoenga. Importa dizer, no essencial, que as vidas avoengas se situam, por isso mesmo, no plano dos direitos existenciais, com a assunção de novos direitos”. Aplausos nossos! Voltaremos ao tema, caro leitor, porque há muito o que dizer.