Lei prevê aumento de 25% no valor da aposentadoria para quem necessita de cuidados de terceiros

Com isso, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano

Por Patricia Souto e Janaína Alvarenga
Advocacia ALVARENGA

A legislação previden-ciária prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. No entanto, o judiciário tem concedido o citado acréscimo de 25% também para outras modalidades de aposentadorias, como por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, e aposentadoria especial.

Com isso, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal.

Este mesmo acréscimo de 25%, o qual os aposentados por invalidez têm direito, deve ser inserido ao benefício de qualquer aposentado do Regime Geral da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria, tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros. Já temos julgados positivos neste sentido.

Necessário reforçar que a distinção/diferenciação entre os aposentados que recebem benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo-se em vista que o requisito pra o acréscimo de 25% em seu benefício consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado.

Não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas. Para conhecer melhor este benefício e, assim, o direito ao mesmo, procure um especialista da área.

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