Novo decreto permite algumas modalidade de consumo
Feiras livres, lojas e comércios em geral poderão trabalhar dedes que sigam as determinações do novo decreto.
D E C R E T O Nº 9.504
de 05 de abril de 2021
Altera e acrescenta artigos ao Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, que dispõe sobre medidas, temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Municipal, visando à contenção da disseminação da COVID-19 no município.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município e;
Considerando que na consonância das regras do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994/2020 do Governo do Estado de São Paulo, atualmente o município de Atibaia está classificado na fase EMERGENCIAL.
Considerando a medida liminar determinada nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – nº 672, determinando “o respeito às determinações dos governadores e prefeito quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
Considerando as diversas decisões judiciais, em sede de mandado de segurança, autorizando o funcionamento de empresas pelo sistema de entrega (take away);
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º e 7º do Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e os horários dos respectivos alvarás de funcionamento, poderão exercer suas atividades até às 20 horas, EXCLUSIVAMENTE para prestar atendimento ao cliente pelos sistemas de entrega em domicílio (delivery), compra sem sair do carro (drive-thru) e ou mediante retirada no local (take away) sem que o cliente adentre o estabelecimento.
Art. 7º – Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, adegas, bares que servem refeições, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercados e afins, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e os respectivos alvarás de funcionamento, poderão exercer suas atividades até as 20 horas, EXCLUSIVAMENTE para prestar atendimento ao cliente pelos sistemas de entrega em domicílio (delivery); compra sem sair do carro (drive-thru) e ou mediante retirada no local (take away) sem que o cliente adentre o estabelecimento.
Após às 20 horas, EXCLUSIVAMENTE pelo sistema de entrega em domicílio (delivery), tudo sem consumo no local.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXV e XXVI e alterado o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, com as seguintes redações:
Art. 8º …………………………………………………………………..(…)XXV – A prestação de serviços para manutenção da rede mundial de computadores (internet) e fibra ótica.
XXVI – Assistência técnica e loja de telefonia móvel, desde que com a permanência de apenas um cliente dentro do estabelecimento;§ 1º……………………………………………………………………..§
2º O atendimento nos estabelecimentos que permanecerem abertos deverão ser feitos para apenas uma pessoa por família, excetuadas as crianças de colo e os portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e deverão, ainda, adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas do estabelecimento, de modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a uma distância mínima de 1,5m uma das outras, além de adotar medidas de assepsia, disponibilizando álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, com a seguinte redação:
Art. 9º………………………………………………………………….Parágrafo único – Poderão ser comercializados alimentos nas feiras livres, EXCLUSIVAMENTE pelo sistema de retirada (take away), com embalagens fechadas para viagem, sem consumo no local, observados os respectivos protocolos sanitários.
Art. 4º Ficam acrescentados os artigos 10-A e 10-B no Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, com as seguintes redações:
Art 10- A Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público, sob pena de apreensão dos produtos e vasilhames.
Art. 10-B Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, ainda que fracionadas, após as 20 horas e até as 5 horas do dia seguinte.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, FÓRUM DA CIDADANIA,
Atibaia, 05 de abril de 2021.
Emil Ono
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA