Nova lei para postos de combustíveis traz novidades com relação a questões ambientais em Atibaia

Uma das mudanças é justamente a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, junto ao município, de alguns serviços.

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O Atibaiense – Da redação

A Câmara Municipal aprovou e já foi publicada na Imprensa Oficial a Lei Complementar nº 879, que trata da localização, construção, instalação, modificação, ampliação, funcionamento e licenciamento de postos de serviços revendedores e de abastecimento de combustíveis no município.
A lei atual é de 2002 e está defasada especialmente com relação a regras ambientais. Uma das mudanças é justamente a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, junto ao município, de alguns serviços.
Entre as mudanças, atividades de troca de óleo e lava-rápido deverão ter a licença ambiental, tendo em vista que tais atividades, ainda não licenciadas em âmbito municipal ou estadual, oferecem potenciais riscos de contaminação do solo e da água.
Também são previstas na lei a atualização de alguns procedimentos relativos à instalação, desativação e operação de postos de serviços revendedores e de abastecimento de combustíveis no município, bem como de aspectos voltados ao gerenciamento ambiental destas atividades.
O texto diz que a “localização, construção, instalação, modificação, ampliação e funcionamento de postos de serviços, revendedores e de abastecimento de combustíveis, dependerão de prévia aprovação de setor ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
Além disso, todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela legislação federal e estadual em vigor, e pelas diretrizes estabelecidas na lei municipal.
Os terrenos onde serão construídos novos postos devem ter área mínima de 1.000 m². Em terrenos de esquina há permissão para área mínima de 700 m². O recuo mínimo é de seis metros do meio fio da via pública e 15 m para a construção de dependências destinadas a lavagem e lubrificação de veículos.
Entre os documentos exigidos estão “croquis de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e curso de água, devendo identificar o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplar a caracterização das edificações existentes num raio de 100 metros com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais”.
Os postos devem fornecer o detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamentos de derivados de petróleo ou de resíduos oleosos, entre outros documentos.
Para os estabelecimentos já em funcionamento na data da publicação da Lei Complementar, bem como as novas instalações, é exigida a apresentação, no prazo máximo de 180 dias, de cópia do Parecer Técnico mais recente emitido pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo).
Para a realização de atividades de troca de óleo e lava-rápido, inseridas ou não em postos de combustíveis, os estabelecimentos deverão fazer o licenciamento ambiental simplificado no município. Um Decreto a ser publicado deve regulamentar o licenciamento simplificado.
A nova lei trata ainda das atividades admitidas nos postos de combustíveis e de serviços. São autorizadas comercializações de acessórios, peças de emergência e produtos de limpeza para veículos; gelo, refrigerantes e artigos de tabacaria; e a instalação de lojas de conveniência.
Aqueles que não cumprirem o que é estabelecido na nova legislação estão sujeitos a multa de 5.000 UVRMs (Unidades de Valor de Referência Municipal) na primeira constatação de infração e 10.000 UVRMs na segunda constatação de infração. Cada UVRM equivale a R$ 4,2125 no ano de 2022, ou seja, as multas são de R$ 21.062,50 e R$ 42.125,00 respectivamente. A cada ano é fixado por decreto um valor da UVRM. Os estabelecimentos que descumprirem a lei também estão sujeitos a cassação do Alvará de Funcionamento.