Novo decreto permite algumas modalidade de consumo

Feiras livres, lojas e comércios em geral poderão trabalhar dedes que sigam as determinações do novo decreto.

D E C R E T O  Nº 9.504

de 05 de abril de 2021

Altera  e  acrescenta  artigos  ao  Decreto  nº  9.473,  de  04  de  março  de  2021,  que  dispõe  sobre  medidas,  temporárias  e  emergenciais,  no âmbito da Administração Municipal, visando à contenção da disseminação da COVID-19 no município.

O PREFEITO   DA   ESTÂNCIA   DE   ATIBAIA,   no   uso   das   atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando  que  na  consonância  das  regras  do  Plano  São  Paulo,  instituído pelo Decreto nº 64.994/2020 do Governo do Estado de São Paulo,  atualmente  o  município  de Atibaia  está  classificado  na  fase EMERGENCIAL.

Considerando  a  medida  liminar  determinada  nos  autos  da  Ação  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  –  ADPF  –  nº  672,  determinando  “o  respeito  às  determinações  dos  governadores  e  prefeito  quanto  ao  funcionamento  das  atividades  econômicas  e  as  regras de aglomeração”;

Considerando as diversas decisões judiciais, em sede de mandado de segurança, autorizando o funcionamento de empresas pelo sistema de entrega (take away);

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 6º e 7º do Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais, respeitados os protocolos de  combate  à  COVID-19  e  os  horários  dos  respectivos  alvarás  de  funcionamento,  poderão  exercer  suas  atividades  até  às  20  horas,  EXCLUSIVAMENTE  para  prestar  atendimento  ao  cliente  pelos  sistemas de entrega em domicílio (delivery), compra sem sair do carro (drive-thru)  e  ou  mediante  retirada  no  local  (take  away)  sem  que  o  cliente adentre o estabelecimento.

Art.  7º  –  Os  restaurantes,  lanchonetes,  pizzarias,  adegas,  bares  que  servem refeições, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de  shopping  center,  mercados  e  afins,  respeitados  os  protocolos  de combate  à  COVID-19  e  os  respectivos  alvarás  de  funcionamento,  poderão exercer suas atividades até as 20 horas, EXCLUSIVAMENTE para  prestar  atendimento  ao  cliente  pelos  sistemas  de  entrega  em  domicílio  (delivery);  compra  sem  sair  do  carro  (drive-thru)  e  ou  mediante  retirada  no  local  (take  away)  sem  que  o  cliente  adentre  o  estabelecimento.

Após  às  20  horas,  EXCLUSIVAMENTE  pelo  sistema  de  entrega  em  domicílio  (delivery),  tudo  sem  consumo  no  local.

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXV e XXVI e alterado o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, com as seguintes redações:

Art. 8º …………………………………………………………………..(…)XXV – A prestação de serviços para manutenção da rede mundial de computadores (internet) e fibra ótica.

XXVI – Assistência técnica e loja de telefonia móvel, desde que com a permanência de apenas um cliente dentro do estabelecimento;§ 1º……………………………………………………………………..§

2º O atendimento nos estabelecimentos que permanecerem abertos deverão  ser  feitos  para  apenas  uma  pessoa  por  família,  excetuadas  as  crianças  de  colo  e  os  portadores  de  deficiência  física  ou  com mobilidade  reduzida,  e  deverão,  ainda,  adotar  medidas  para  evitar  aglomeração  nas  áreas  internas  e  externas  do  estabelecimento,  de  modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a  uma  distância  mínima  de  1,5m  uma  das  outras,  além  de  adotar  medidas de assepsia, disponibilizando álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º do Decreto nº 9.473, de 04 de março de 2021, com a seguinte redação:

Art. 9º………………………………………………………………….Parágrafo  único  –  Poderão  ser  comercializados  alimentos  nas  feiras  livres,  EXCLUSIVAMENTE  pelo  sistema  de  retirada  (take  away),  com  embalagens  fechadas  para  viagem,  sem  consumo  no  local,  observados os respectivos protocolos sanitários.

Art.  4º  Ficam  acrescentados  os  artigos  10-A  e  10-B  no  Decreto  nº  9.473, de 04 de março de 2021, com as seguintes redações:

Art 10- A Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público, sob pena de apreensão dos produtos e vasilhames.

Art. 10-B Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, ainda que fracionadas, após as 20 horas e até as 5 horas do dia seguinte.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA  DA  ESTÂNCIA  DE  ATIBAIA,  FÓRUM  DA  CIDADANIA,

Atibaia, 05 de abril de 2021.

Emil Ono

PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA