Garantia de acesso à Justiça
Para que o sistema de videoconferência funcione e todos tenham nele confiança, é necessário o respeito absoluto à legislação processual vigente.
*Por Caio Augusto Silva dos Santos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 6 de outubro, ato normativo que “Determina aos Tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos em audiências por sistema de videoconferência”, o que possibilitará a execução de atos processuais de produção de prova com a observância da necessária segurança quanto à sua qualidade e higidez e, bem assim, promoverá a devida utilização do meio eletrônico como mecanismo inclusivo de acesso à Justiça e não como única porta de acesso elitizado à ela.
A normativa é de grande valia ao preservar celeridade à Justiça nacional e, ao mesmo passo, garantir o exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório. O CNJ atendeu à proposta pleiteada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que os Tribunais garantissem espaços com infraestrutura necessária a uma audiência telepresencial, sem desrespeito à legislação processual vigente.
O Conselho caminhou no sentido da sua Resolução nº 314, que estabeleceu no §3º do artigo 6° que “audiências por meio de videoconferências devem considerar as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.
Considerando que 46 milhões de brasileiros ainda não possuem conexão com a internet, segundo a “Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Tecnologia da Informação e Comunicação (Pnad Contínua TIC) 2018”, divulgada em abril pelo IBGE, a decisão do CNJ de garantir salas para a prática de atos com a presença física de pessoas e vigília real da Justiça, mesmo quando se está diante de audiência virtual, implica em verdadeira inclusão de acesso à Justiça a todos, notadamente dos carentes de recursos econômicos e/ou tecnológicos – a quem jamais se poderia repassar o ônus da distribuição da Justiça que é do Estado.
Da mesma forma, a Advocacia não está imune ao desafio da inclusão digital. Dados da OAB SP apontam que há mais de 20 mil profissionais inscritos no Estado de São Paulo que se valem apenas dos equipamentos disponibilizados pela entidade. São Advogadas e Advogados que não estão instrumentados para as necessidades impostas pelo formato digital.
Outro ponto fundamental a se considerar é que, mediante essa nova determinação do CNJ, será possível garantir às partes o efetivo controle quanto à higidez e qualidade da prova produzida em audiência de instrução por videoconferência. A partir de então, pode ser exigido que os depoimentos sejam prestados em espaços públicos com controle real da Justiça, evitando-se, por exemplo, a ocorrência de intimidação ou orientação indevida de testemunhas e/ou de partes simultaneamente à prestação dos seus depoimentos. A CLT e o Código de Processo Civil dispõem nos artigos 824 e 456, respectivamente, sobre a incomunicabilidade das testemunhas. De acordo com essas leis, o juiz deverá assegurar que seus depoimentos não sejam ouvidos por outras, cujas oitivas não foram procedidas, tudo como forma de que cada testemunho seja isento da influência do outro.
Vale registrar que, após pedidos apresentados pela Ordem paulista, o Conselho decidiu que a concordância das partes quanto à não realização da audiência por videoconferência impede a sua prática e que as dificuldades tecnológicas, evidentemente, são justificativas impeditivas para a imposição do ato.
A determinação do asseguramento da realização de atos processuais nos Fóruns mesmo quando da ocorrência de audiências por videoconferências, além de garantir as prerrogativas tanto dos magistrados quanto da Advocacia e de todos os integrantes da Família da Justiça, permite a fluência dos serviços judiciais de forma ininterrupta até em momentos de exceção como este da pandemia que enfrentamos, frise-se, sem a imposição de prejuízo às partes quanto ao pleno exercício dos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, que lhes são constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, CF), evitando-se, inclusive, o desperdício de recursos públicos e privados com a reprodução de atos que venham a ser anulados justamente por violação a tais hercúleos princípios constitucionais.
Para que o sistema funcione e todos tenham nele confiança, é necessário o respeito absoluto à legislação processual vigente.
Reconhecer a tecnologia como mecanismo de inclusão, e não de fechamento de portas no acesso à Justiça, é mais um passo para o verdadeiro respeito aos direitos de cidadania.
*Caio Augusto Silva dos Santos é presidente da OAB SP.