Fique atento as orientações sobre a diferença entre perturbação de sossego e poluição sonora

Casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal, ou seja, como perturbação do trabalho ou do sossego.

A Prefeitura de Bragança, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, orienta a população sobre as diferenças entre poluição sonora e perturbação do sossego. Enquanto a primeira é fiscalizada pela Secretaria do Meio Ambiente, a segunda é uma contravenção penal fiscalizada pela Polícia Militar.

A poluição sonora é uma infração administrativa ambiental. É causada por sons mecânicos ou ao vivo em bares, restaurantes, igrejas, shows, academias, clubes, dentre outros, bem como por maquinários (ar-condicionado, exaustores, etc.) acima dos níveis tolerados por lei e nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade.

Vale lembrar que só se enquadram como poluição sonora os casos que estiverem acima dos limites legais, ou seja o ruído tem que exceder os padrões estabelecidos pela ABNT. É determinado pelo artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais, o que caracteriza poluição sonora. A lei compreende poluição de qualquer natureza e que possa causar danos à saúde humana ou de animais, além de destruição da flora.

Para caracterizar a produção de ruídos como poluição sonora, deve ser precedida de laudo técnico comprovando a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida, bem como a frequência da exposição. Em casos momentâneos ou esporádicos, é determinada como contravenção penal, ou seja, como perturbação do trabalho ou do sossego.

Considerada infração ambiental, a poluição sonora é passível de multa e é fiscalizada pela Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com base no Decreto Federal nº 6514/2008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Esse Decreto regulamenta a Lei de Crimes Ambiental e estabelece penas administrativas, enquanto a Lei prevê a penas criminais. Cabe à Secretaria do Meio Ambiente aplicar as sanções administrativas, não criminais.

A perturbação do trabalho ou do sossego alheios é uma contravenção penal prevista no Art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41, o qual dispõe:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

São considerados perturbação do sossego, por exemplo, festas de vizinhos, falatórios, algazarra, entre outros. A competência para apuração e providências quanto à perturbação de sossego é da Polícia Militar e a população deve acionar a PM pelo 190 nestes casos.