Veja as novas determinações de enfrentamento ao coronavírus em Atibaia
Em pronunciamento oficial, Prefeito Saulo Pedroso de Souza, anunciou alteração nos dias para funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
No último sábado (4), em pronunciamento pelos canais oficiais da Prefeitura, o Prefeito Saulo Pedroso de Souza, informou a população sobre as novas regras adotadas pela Administração Municipal no enfrentamento da pandemia de Coronavírus. As decisões foram baseadas após longa reunião do Executivo com o Centro de Operações Emergenciais – COE.
Conforme informado na transmissão, o novo decreto, que segue o Plano São Paulo, será publicado hoje (6), mesma data em que passarão a valer as determinações em relação ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade. Os ajustes coordenados na reunião definem a permissão de funcionamento de segundas a quintas-feiras, das Microempresas Individuais – MEIs, Empresas de Pequeno Porte – EPPs e Microempresas. O setor gastronômico está autorizado, neste período, somente na forma de deliverys, drive-thru ou embalagens para viagem. Os serviços essenciais estão permitidos em todos os casos. Os MEIs, EPPs e ME, não poderão abrir ao público nas sextas-feiras, sábados e domingos.
Os restaurantes, lanchonetes, bares, cafeterias e similares poderão funcionar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, seguindo a restrição de apenas 30% da capacidade do estabelecimento conforme já decretado anteriormente. Deliverys e serviços essenciais continuam permitidos. Os eventos de cunho religioso deverão permanecer suspensos, apenas com transmissão on-line de segunda a quinta-feira e obedecendo as regras sanitárias poderão funcionar presencialmente as sextas, sábados e domingos.
Ficam excluídos da suspensão os prestadores de serviços essenciais como:
– os hospitais, laboratórios, clínicas médicas, clínicas odontológicas, farmácias e revendedores de produtos médicos hospitalares e ortopédicos;
– os estabelecimentos bancários, lotéricas, serviços postais, correspondente bancário ;
– os mercados, mercearias, minimercados e supermercados, exceto a praça de alimentação ou similar;
– as padarias e lojas de conveniência (exclusivamente para vendas de produtos);
– os açougues e as peixarias;VI – as clínicas veterinárias;
– os táxis e os aplicativos de transporte;
– os serviços de call center;
– os postos de combustível e derivados;
– o transporte e entrega de cargas em geral;
– o transporte público;XII – os serviços de segurança privada;
– as lavanderias, empresa de limpeza, manutenção e a zeladoria;
– as empresas de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;
– a produção, distribuição, comercialização e a entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– os serviços funerários; (Fica restrito o uso do velório municipal no período das 7h às 17h, com a presença de no máximo 10 pessoas, por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo 4 horas para o velório e sepultamento até as 16h30).
– as bancas de jornais e os prestadores de serviços de chaveiro;
– acaptação, tratamento de esgoto e coleta de lixo; XVIII – osserviços de iluminação pública;
– os meios de comunicação social;
– feiras livres, diurna e noturna, exclusivamente para a comercialização de produtos in natura (frutas, legumes e hortaliças), com observância dos protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas;
– os hotéis, pousadas e similares, desde que observado o Protocolo de Funcionamento resultante das tratativas mantidas pelo Governo Municipal, por meio da Secretaria de Turismo, e o Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau – ARC&VB, aprovado por meio da Circular nº 02/2020 de 04 de junho de 2020.
Os estabelecimentos que permanecerem abertos, como as agências bancárias, os supermercados, as farmácias/drogarias e as agências de correio deverão adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas do estabelecimento, de modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a uma distância mínima de 1,5 m uma das outras, restringindo o atendimento a 1 (uma) pessoa por família, além de adotar medidas de assepsia, disponibilizando álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Poderão funcionar, com atendimento presencial, no período de segunda-feira até quinta-feira:
– o comércio varejista de material de construção, de tintas e materiais para pintura;
– as oficinas de mecânica automotiva, inclusive funilarias e borracharias;
– os estabelecimentos de agropecuária e pet shops;
– as academias de ginástica, desde que observadas as recomendações editadas pela Associação Brasileira de Academias – ACAD e as seguintes medidas sanitárias:
– limitar a quantidade de clientes/alunos a no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do estabelecimento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico;
– vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco;
– utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e clientes/alunos de máscara de proteção facial;
– disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
– organizar os alunos/clientes em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de no mínimo 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos;
– exigir dos clientes/alunos uso de toalha própria, auxiliando a manutenção da higiene dos equipamentos;
– liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
– posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel que será descartada imediatamente após o uso, bem como produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
– autorizar o uso de apenas 50% dos armários e dos aparelhos de cárdio de modo intercalado;
– desativar o uso de digital nas catracas para ingresso no estabelecimento.
– as atividades físicas e técnicas em quadras desportivas de gramado sintético, desde que observadas as seguintes medidas sanitárias:
– limitar a quantidade de alunos a no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, por turno de treinamento;
– treinamento personalizado para crianças e adultos com no máximo 60 anos de idade, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico;
– vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco;
– aferir, obrigatoriamente e com uso de termômetro eletrônico, a temperatura corporal dos alunos e colaboradores, vedando o ingresso no estabelecimento daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,6 ºC;
– utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e alunos de máscara de proteção facial e ou outro equipamento de proteção individual (EPIs);
– disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos alunos e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;
– organizar os alunos em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de no mínimo 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos e banheiros;
– exigir dos clientes/alunos uso de toalha própria, auxiliando a manutenção da higiene dos equipamentos;
– liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
– desativar o uso de armários e vestiários.
As microempresas – ME, os micro empreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP, desde que:
– observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;
– mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço;
– atendam, cada qual, um único cliente por vez;
– coíbam o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas;
– organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;
– promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;
– assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;
– possibilitem horário de atendimento alongado, se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes;i) disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores;
– executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.
O estatuído no inciso VII deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e prestadores de serviços cujas atividades exijam o uso comunitário ou rotativo de equipamentos e o consumo de alimentos ou bebidas no local.
Poderão funcionar, com atendimento presencial e consumo no local, durante a sexta-feira, sábado e domingo, os bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, centro comercial, mercado e afins.
Os estabelecimentos descritos deverão respeitar o limite máximo de 30% de sua capacidade e observar as medidas de natureza sanitária determinadas pela Secretaria de Saúde para combater à COVID-19.
As atividades religiosas poderão acontecer presencialmente durante a sexta-feira, sábado e domingo, respeitando os protocolos de combate ao COVID-19 previamente estabelecidos.
No período de segunda-feira até quinta-feira as atividades religiosas ficam autorizadas somente por meio de transmissão on-line.
O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.
A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, Secretaria de Saúde e Secretaria de Segurança Pública, que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgão de fiscalização e as forças policiais estaduais, por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo, para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.