Decretos determinam apresentação de projetos para parcelamento do solo e para edificações em Atibaia

Há uma série de regras a serem seguidas e é necessária a apresentação de documentos obrigatórios.

O Atibaiense – Da redação

A Prefeitura de Atibaia publicou no início do mês dois decretos que estipulam regras e documentação necessária para parcelamento do solo e qualquer alteração referente a edificações. As normas já estão em vigor desde a publicação em 12 de outubro.
O decreto nº 11.110 dispõe sobre a apresentação de projetos de parcelamento do solo, mediante loteamentos ou desmembramentos, e demais documentos. Já o Decreto nº 11.111 dispõe sobre a apresentação de projetos de edificações, desdobros e unificações.
Com relação ao primeiro documento, fica estipulado que “nenhum parcelamento, seja mediante loteamento ou desmembramento, poderá ser autorizado ou iniciado sem projetos e especificações aprovados pelo setor competente da Prefeitura”.
Segundo o decreto, a documentação mínima necessária para a aprovação e expedição de licenças de projetos de loteamento e desmembramentos está elencada na plataforma digital de protocolo no site da Prefeitura.
Há uma série de documentos exigidos e um dos principais é a matrícula do imóvel.
Para os pedidos de aprovação de Certidão de Diretrizes Para Loteamento, um dos documentos exigidos é certidão com manifestação do SAAE a respeito dos serviços de água, esgoto e coleta de lixo. Também há exigências de estudo de impacto de vizinhança, relatoria de impacto no trânsito e de laudo geológico-geotécnico “com informações expressas em sua conclusão, se a área está inserida ou não em situações impeditivas para o parcelamento do solo”.
O decreto é extenso e com uma série de regras para que seja possível a aprovação. Há um capítulo sobre desmembramentos de lotes, havendo normas para até 10 lotes e outras mais rígidas acima de 10 lotes.
Já o segundo documento especifica que “nenhuma construção, demolição, reforma e/ou ampliação de edificações, qualquer que seja o fim a que se destinem, poderá ser autorizada ou iniciada sem projetos e especificações aprovados pelo setor competente da Prefeitura”.
Os projetos deverão ser apresentados na forma completa, com exceção dos projetos de construção de residência unifamiliar, que poderão também ser apresentados de forma simplificada.
Terrenos com descrições incompletas, com divergências nas dimensões ou na área, deverão ter preliminarmente retificadas as suas matrículas ou transcrições junto ao Cartório de Registro de Imóveis para que os respectivos projetos sejam posteriormente aprovados.
Imóveis em processo de usucapião, deverão apresentar a matrícula com o devido registro após a finalização do referido processo.
Os projetos de aprovação em terrenos que necessitem de unificação ou desdobro, somente serão analisados se apresentada a matrícula do imóvel com o parcelamento registrado.
Outra regra é que serão aceitos contratos de compra e venda para comprovação de posse somente do proprietário imediatamente posterior ao proprietário constante na matrícula.
Há ainda uma série de exigências com relação a fachadas, recuos, distância das divisas do imóvel etc. que precisam ser cumpridas. Nos terrenos que tenham área impermeabilizada superior a 500 m² os proprietários são obrigados a implementar sistema para captação e retenção de águas pluviais.