Alienação parental é infelizmente praticada contra os avós

Tenho uma história familiar para contar sobre o tema do título, mas preciso preservar as pessoas diretamente ligadas ao problema. Interessado em conhecer um pouco mais sobre o assunto, procurei recentemente o Conselho Tutelar de Atibaia, sabendo que o CEJUSC Atibaia também contribui com soluções para esse tipo de conflito. A alienação parental ocorre contra os avós por atitudes e ações de pais separados, que isolam os mais velhos em relação aos seus filhos, sejam crianças ou adolescentes. São muitos os casos segundo as instituições consultadas. As brigas, sempre inúteis mas inevitáveis conforme o temperamento dos envolvidos, criam mais e mais separação. A consequência é que, aos avós, resta a adaptação a agendas impostas pelos pais alientantes dos netos. E assim os avós perdem o acesso livre e de direito a integrantes de grande importância afetiva para seus corações.
Para mim, esse tema causa dor e descontentamento com adultos que não respeitam a hierarquia humana e divina. Os avós estão geralmente em papel de nobreza na sociedade e junto a Deus, muito “acima” dos pais, porque representam os ancestrais, aqueles que construíram as famílias. São muitos os exemplos em que são provedores, ajudando na manutenção de filhos e netos, além de pais separados e alientantes. Sentem-se com razão ofendidos quando são desrespeitados ou confrontados por genitores alienantes. A legislação descreve, no capítulo sobre os atos de alienação: “VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, podendo ainda o juiz reconhecer outros atos específicos do caso”. Em resumo, alienação parental é configurada com atos praticados pelo genitor guardião, com o objetivo de impedir a convivência do genitor não guardião, avós e parentes.
Exemplo clássico é quando o genitor guardião cria falsas lembranças, comentários ou referências para a criança ou adolescente, de forma a fazer com repudiem o outro genitor ou mesmo os avós. A garantia de visitação dos avós também é respeitada nos ditames legais. Os avós também possuem legitimidade de propor ação de alienação parental. Quem não se lembra do aconchego que era a casa dos avós? Pois é, caros leitores. Neste quesito, sou testemunha ocular da História. Sabe aquele espectador “privilegiado”? Em artigo publicado na internet por Paulo Eduardo Akiyama, com formação em Direito e Economia, cita-se como o mais aplicável a “conversão da guarda de unilateral para compartilhada, advertência ao genitor alienante, ampliação do regime de convivência com o genitor alienado e o acompanhamento psicológico do genitor alienante”.
O autor alerta que não devemos banalizar a lei em detrimento da saúde psicológica de crianças e adolescentes. A alienação parental tem como vítimas a criança (principalmente) e o genitor alienado (assim como seus familiares – irmãos, avós, tios, etc.) e como agentes alienadores (e porque não dizer “algozes”) o outro genitor e/ou outras pessoas que cuidam da criança. Pretendo voltar ao tema, certamente com a ajuda dos especialistas, mais isentos e equilibrados do que este escriba. Obrigado pela atenção de todos!