Mediação na recuperação empresarial segundo três autores

Os profissionais do Direito Adolfo Braga Neto, Alexandre Augusto Fiori de Tella e Camila Peixoto Olivetti Regina se debruçaram sobre tema muito interessante: “Mediação na recuperação empresarial – Cuidados e alertas aos advogados, mediadores e juízes, em especial quanto à mediação antecedente”. Segundo os autores do artigo, “a lei 14.112/20 promoveu significativas inovações e alterações na lei 11.101/05, que regulava especificamente o instituto da Recuperação Judicial. Dentre os inúmeros avanços destaca-se a inserção de nova seção destinada à mediação antecedente ou incidental nos processos de recuperação judicial, um momento prévio para tentativa de superação da insolvência com o emprego da mediação antes de um pedido de recuperação, em claro incentivo do legislador ao uso da mediação no sistema de insolvência empresarial, para além do contexto das recuperações puramente judiciais”.
A mediação é regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 e pela lei 13.140/2015. É procedimento que pode ser definido como método de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial e independente, o mediador, coordena reuniões com as pessoas envolvidas, com o objetivo de facilitar o diálogo entre elas, utilizando técnicas e ferramentas próprias e adequadas, a fim de alcançar uma solução que atenda a todos os envolvidos. Os três autores tiveram como intenção no artigo “colaborar para um aprimoramento cada vez maior da utilização da mediação no sistema de insolvência, na esperança de que as mediações antecedentes aconteçam da melhor forma possível, com o maior aproveitamento possível por todos os envolvidos, sejam partes, credores, devedores, mediadores, advogados e juízes”.
“As grandes vantagens da mediação, razão pelas quais vem alcançando cada vez mais adeptos e usuários no Brasil, seja no âmbito empresarial, familiar, societário, consumerista, obrigacional, contratual, recuperacional, dentre outros, são: maior agilidade e flexibilidade, confidencialidade, e autonomia das partes na decisão e construção da solução para o conflito  que vivem, mantendo ainda a necessária segurança jurídica, uma vez que o acordo firmado forma título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC) ou judicial, neste caso se levado à homologação por um juiz de direito”, explicaram. Os detalhes do artigo estão no link https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-consensuais/364321/mediacao-na-recuperacao-empresarial–cuidados-e-alertas.
Pela legislação, na mediação antecedente a empresa devedora e seus credores possuem liberdade para criar o melhor entendimento para adimplemento das obrigações. Durante a recuperação judicial, não cabe ao mediador julgar a existência, exigibilidade e legalidade do crédito. Ademais, em mediação em recuperação judicial, todos os participantes, colaborativamente, devem zelar pela observância da ordem de preferência dos créditos e pela verificação de existência, exigibilidade e legalidade dos créditos. “É esperado que aprendizados e melhores entendimentos sobre a aplicação dos novos artigos inseridos na lei 11.101/05 se desenvolvam na prática a cada concessão de uma tutela de urgência cautelar para a suspensão das execuções e realização das sessões de mediação”, enfatizaram Adolfo Braga Neto, Alexandre Augusto Fiori de Tella e Camila Peixoto Olivetti Regina.