Prefeito decreta Estado de Emergência Hídrica em Atibaia
Devido a falta de chuvas o prefeito de Atibaia, Emil Ono, em publicação na Imprensa Oficial do Município do dia 18 de setembro, Estado de Emergência Hídrica no Município da Estância de Atibaia, devido a falta de água para abastecimento dentro da normalidade, a fim de prover as necessidades da população.
Os atos emergenciais terão dispensa de procedimento de licitação, quando preencherem os requisitos previstos no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a fim de evitar o colapso no sistema público de abastecimento de água.
Veja o Decreto na integra:
D E C R E T O Nº 9.680 de 17 de setembro de 2021
Declara, em razão da forte estiagem, Estado de Emergência Hídrica no Município da Estância de Atibaia, e dá outras providências.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 73, inciso IX da Lei Orgânica do Município,
Considerando que o acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial, e um bem essencial à vida;
Considerando o desabastecimento de água na cidade, causado pela falta de chuvas, além do despejo criminoso de detritos nos córregos e rios que fornecem água à cidade;
Considerando a situação crítica referente à quantidade e à qualidade dos mananciais de captação de água bruta denominado “Córrego no Onofre”, que apresenta níveis inferiores aos limites prudenciais e necessários;
Considerando que o desabastecimento no Município de Atibaia poderá vir a privar a comunidade de condições mínimas de atendimento de suas necessidades básicas de higiene e saúde;
Considerando a urgente necessidade de convocar a população para colaborar com medidas de contenção do consumo de água tratada;
Considerando o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que autoriza a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública;
Considerando a Resolução ARES-PCJ nº 57, de 01 de julho de 2014, que dispõe sobre condições mínimas para realização de racionamentos em situações emergenciais de abastecimento de água e recomenda medidas mitigadoras do consumo de água;Considerando que uma das medidas para enfrentar o problema é estabelecer restrições que imponham o uso racional da água, ante a escassez dos recursos hídricos,
D E C R E T A:
Art.1º Fica declarado, pelo prazo de 90 dias, Estado de Emergência Hídrica no Município da Estância de Atibaia, devido a falta de água para abastecimento dentro da normalidade, a fim de prover as necessidades da população.
Art. 2º Compete à Administração Pública Direta e Indireta, no limite de suas competências, adotar medidas que visem:
I- reduzir o uso de água;
II- eliminar o desperdício de água;
III- amenizar os riscos de desabastecimento no Município;
IV- estimular os consumidores residenciais, comerciais e industriais a reduzirem o uso de água .
Parágrafo único. A Administração Pública Direta e Indireta, para exercer a competência descrita no caput deste artigo, poderá:
I – requisitar o uso de reservatórios particulares e confiscar, temporariamente, as lavras de mina d`água para reforço no abastecimento de água da cidade, interligando os referidos reservatórios na rede de abastecimento de água do município;
II – impor medidas para racionar o uso e distribuição de água no município;
III – realizar atos emergênciais para minorar e combater os efeitos da presente crise hídrica;
IV – determinar que os órgãos públicos, com poder de polícia, coibam e apliquem as sanções legais, quando ocorrer o uso dos recursos hídricos em desacordo com as normas de economia, observada a lei nº 4.340, de 01 de setembro de 2015;
V – reduzir e/ou interromper o fornecimento de água tratada para residências, comércio e indústria, em horários e datas amplamente divulgados pelos meios de comunicação;
VI – elaborar e divulgar nos meios de comunicação as campanhas informativas, orientadoras e educacionais sobre o uso racional e consciente da água potável, bem como os procedimentos para sua contenção em circunstâncias não essências;
VII- dispensar o procedimento de licitação, quando preencher os requisitos previstos no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a fim de evitar o colapso no sistema público de abastecimento de água.
Art. 3º A autarquia de Saneamento Ambiental de Atibaia – SAAE adotará providências para regularizar e manter por meios alternativos, em caso de racionamento, o abastecimento de água potável em hospitais e unidades de saúde e nas escolas e creches do Município da Estância de Atibaia.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA,
“FÓRUM DA CIDADANIA”, 17 de setembro de 2021.
Emil Ono
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA