Prefeitura de Atibaia aumenta a flexibilização dos comércios

A Prefeitura de Atibaia publica neste sábado (31) novo decreto para atualizar as regras de funcionamento de estabelecimentos e serviços no município em meio à pandemia de Covid-19, em linha com o Plano São Paulo do Governo do Estado. A partir de 31 de julho, o limite de atendimento de todos os estabelecimentos passa a ser de 80% da capacidade, desde que respeitados os protocolos sanitários para combater a transmissão do Coronavírus.

A regra também vale para igrejas, museus, bibliotecas e atividades nos equipamentos públicos do Centro de Convenções “Victor Brecheret”, Casa de Cultura Jandira Massoni, Centro Cultural André Carneiro, Lago do Major, Teleférico, Centros Comunitários e Parque Municipal Edmundo Zanoni. Além disso, o decreto nº 9.629 estende o horário de funcionamento dos estabelecimentos: cinemas, igrejas e comércio poderão funcionar até a meia-noite (0h), desde que autorizado pelo alvará de funcionamento do estabelecimento. Para os estabelecimentos que têm autorização para executar música ao vivo, ainda vale a autorização para tocar apenas música acústica, mas sem banda, espaço ou possibilidade de dança.

Em relação ao setor de alimentação, o acesso ao estabelecimento deve ser restringido até as 23h e continua valendo o limite de até seis pessoas sentadas por mesa. Na feira noturna e demais feiras livres, foi liberado o consumo no local, mas ainda sem mesas e cadeiras. O consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público e a realização, em ambiente aberto ou fechado, de show com bandas ou grupos musicais continuam proibidos. Além disso, a comercialização de bebidas alcoólicas, mesmo que por delivery, está proibida entre a meia-noite (0h) e as 6h.

Outra medida trazida pelo novo decreto é o aumento da capacidade em velórios e sepultamentos, que passou de 10 para 20 pessoas. O uso do velório municipal continua sendo das 7h às 16h30, com tempo máximo de 4 horas para cada velório, e sepultamento até as 16h30, com a presença de, no máximo, 20 pessoas, preferencialmente familiares.

 

Trechos mais importantes do decreto

O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 73 da Lei Orgânica do Município, e Considerando ser necessário atualizar as medidas administrativas objetivando equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos, decorrentes da gravidade de situação vivenciada no município de Atibaia em face da pandemia da Covid-19;

D E C R E T A:

 Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As medidas temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração Municipal visando a prevenção da Covid-19, ficam definidas neste Decreto.

Capítulo II

DAS ATIVIDADES PÚBLICAS

Art. 2º O funcionamento dos museus e bibliotecas municipais e realização

de atividades nos equipamentos públicos do Centro de Convenções “Victor Brecheret”, Casa de Cultura Jandira Massoni, Centro Cultural André Carneiro, Lago do Major, Teleférico, Centros Comunitários e Parque Municipal Edmundo Zanoni, inclusive as internas, respeitadas as medidas sanitárias de combate à COVID-19, devem observar as seguintes restrições:

– limitar a participação de pessoas a, no máximo, 80% da capacidade do equipamento;

Art. 3º Os eventos em recintos fechados e a utilização de vias, logradouros e praças públicas para a realização de manifestações e atividades culturais, religiosas e de recreação, entre outras ações de cunho coletivo, somente poderão ser autorizados mediante previa apresentação de Plano de Trabalho relacionado com os protocolos sanitários específicos de prevenção à COVID-19.

Art. 4º Ficam revogadas quaisquer formas de revezamento ou teletrabalho instituídos, em caráter temporário, face a pandemia ocasionada pela COVID-19.

Parágrafo único. Excetuam-se da determinação contida no “caput” deste artigo, devendo permanecer em trabalho remoto, as servidoras gestantes, nos termos da Lei federal nº 14.151/2021, e os servidores ainda não imunizados, desde que portadores de fatores de risco para a COVID-19, devidamente comprovado por declaração médica.

Art. 5º Para o cumprimento da jornada de trabalho integralmente em regime

presencial, devem ser mantidos todos os protocolos sanitários de prevenção ao contágio do novo coronavírus, em especial a utilização de máscaras de proteção facial, a higienização das mãos e objetos de uso pessoal e profissional, bem como a manutenção do distanciamento social.

 

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e os respectivos alvarás de funcionamento, poderão exercer suas atividades com atendimento presencial até a 00 hora (meia-noite), desde que:

limitem o atendimento a, no máximo, 80% de sua capacidade;

 Art. 7º O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, adegas,

bares que servem refeições, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercados e afins, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e os respectivos alvarás de funcionamento, poderão exercer suas atividades até a 00 hora (meia-noite), com as seguintes limitações:

utilização de, no máximo, 80% de sua capacidade de atendimento aos clientes, com acesso ao estabelecimento até as 23 horas;

limitação de, no máximo, seis pessoas sentadas por mesa, vedado o atendimento de clientes no balcão ou em pé;

 Nos casos de serviços de self-service, o estabelecimento poderá adotar, quanto à retirada de alimentos, uma das formas a seguir:

I – permanência de um funcionário exclusivo para a montagem do prato, de acordo com a indicação do cliente, mantendo dele a distância recomendável, com substituição de todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) a cada 30 minutos,

higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que possam retornar ao buffet;

II – isolamento do entorno do réchaud/buffet, permitindo o acesso de apenas

um cliente por vez, que obrigatoriamente deverá usar luva descartável a ser fornecida gratuitamente pelo estabelecimento, e máscara facial enquanto estiver manuseando os utensílios de uso comum durante a montagem do prato.

  • O estabelecimento que tenha alvará de autorização para música ao vivo, poderá tocar somente música acústica, sem banda, sem espaço e ou possibilidade de dança.
  • Os estabelecimentos descritos neste artigo poderão manter o

funcionamento interno após a meia-noite, desde que respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e o alvará de funcionamento e unicamente para prestar atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery) e/ou atendimento virtual, sem atendimento presencial.

Art. 8º Em consonância com o artigo 3º, §1º e inciso LVII do Decreto

Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de condicionamento físico, de acordo com o respectivo alvará de funcionamento, entre 6 e 24 horas, observadas as seguintes diretrizes:

limitar a quantidade de clientes/alunos a, no máximo, 80% da capacidade do estabelecimento, com acesso permitido até as 23 horas;

realizar atividades em formato individual e com hora marcada;

 Art. 9º As atividades religiosas poderão acontecer presencialmente até a 00

hora (meia-noite), respeitando, no mínimo, as seguintes medidas de combate à COVID-19:

limitação de 80% da capacidade da igreja e/ou templo, respeitando o distanciamento social

Art. 10 Em consonância com o artigo 3º, §1º e inciso LVI do Decreto

Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, as atividades e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da área de beleza e cuidados pessoais, observados os respectivos alvarás de funcionamento, e as medidas de combate à COVID-19, poderão ser exercidas até a 00 hora (meia-noite), desde que atendidas as seguintes orientações:

I – realização das atividades internas com horário marcado, com atendimento de um cliente por vez;

II – proibição da permanência, sob qualquer pretexto, de clientes ou pessoas fora do horário marcado;

III – respeitar o intervalo entre os clientes para a devida higienização do espaço, ferramentas e acessórios, bem como trocar as capas e toalhas.

IV – disponibilização de recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento.

 Art. 11 As feiras livres, diurnas e noturnas, poderão funcionar, respeitado o alvará de funcionamento e observado os protocolos de higiene e o distanciamento social entres as barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

  • Fica autorizado o funcionamento da feira noturna até as 22 horas;
  • Fica vedada a utilização de mesas e/ou cadeiras para a consumação de alimentos;

Art. 12 Os serviços de buffet e similares poderão funcionar até a 00 hora (meia-noite), observados os respectivos alvarás de funcionamento e as seguintes medidas sanitárias:

limitar em 80% de sua capacidade, respeitado o distanciamento de 1,5m entre as mesas;

obrigar os clientes e colaboradores a usar máscaras cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços do estabelecimento e demais medidas sanitárias vigentes.

 Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo poderão conceder uma tolerância de 60 minutos, após o horário determinado para o encerramento de suas atividades, visando a total finalização de atendimento aos clientes.

  • Os serviços de buffet e similares deverão servir os alimentos da seguinte forma:

I – Serviço Empratado, servido direto nas mesas;

II – Serviço à Americana (self-service), devendo o cliente atender as seguintes regras:

  1. a) servir-se utilizando máscara facial;
  2. b) higienizar as mãos com álcool em gel 70% e usar luvas descartáveis ou
  3. c) ser servido por funcionário usando luvas e máscara.

Art. 13 Os cinemas poderão funcionar até a 00 hora (meia-noite), respeitado o protocolo de reabertura do setor de cinemas e as seguintes medidas sanitárias:

I – dar preferência a vendas de bilhetes online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial;

II – reduzir a densidade ocupacional das salas de cinema a 80% de sua capacidade;

III – manter os assentos intercalados, se necessário, podendo sentar-se com distância inferior a 1,5m os clientes que comprarem assentos conjuntamente, vedado a

concentração de grupos com mais de 4 pessoas;

IV – disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;

V – proibir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscara de proteção facial.

Capítulo III

DAS PROIBIÇÕES

 Art. 14 Permanecem proibidos no município de Atibaia:

I – o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público, sob pena de apreensão dos produtos e vasilhames;

II – a comercialização de bebidas alcoólicas, ainda que fracionada, para consumo e/ou retirada no local, inclusive o atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery), após a meia-noite e até as 6 horas;

III – a realização, em ambiente aberto ou fechado, de show com bandas ou grupos musicais;

 .Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Permanece restrito o uso do velório municipal no período das 7h00

às 16h30, com a presença de, no máximo, 20 pessoas por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 4 horas para cada velório.

  • O sepultamento será iniciado até as 16h30, com a presença de, no máximo, 10 pessoas, preferencialmente familiares.
  • Durante o velório e o sepultamento será obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m, o uso de máscara e observância da etiqueta social e respiratória.

Art. 17 A visitação nos Cemitérios do Município de Atibaia, no período das 7h às 17h, deverá observar as seguintes medidas sanitárias:

I – uso de máscara facial;

II – higienização das mãos, na entrada e na saída, com uso de álcool em gel 70%;

III – distanciamento social entre as pessoas de, no mínimo, de 1,5m;

IV – limitar a visitação a 30 pessoas no interior dos cemitérios, mediante a distribuição de senhas.

Art. 18 Permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município da Estância de Atibaia.

Art. 19 O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.

Art. 20 A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, Secretaria de Saúde e Secretaria de Segurança Pública, que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e as forças policiais estaduais, por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo, para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 21 Para os efeitos legais, permanece a declaração de situação de emergência em saúde pública no município de Atibaia.

Art. 22 Sem prejuízo das normas estabelecidas neste Decreto, aplica-se subsidiariamente, aos casos omissos ou não especificados, o disposto no Plano São Paulo,

instituído pelo Decreto nº 64.994/2020 do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 23 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revoga-se o Decreto nº 9.597, de 08 de julho de 2021.