O coronavirus (covid-19) e seus impactos nas relações trabalhistas
Como consequência do estado de alerta global vivenciado nos últimos dias, diversas indagações referentes às relações trabalhistas estão sendo suscitadas.
De acordo com a declaração emitida pela OMS (Organização Mundial da Saúde), dentre as recomendações para evitar a propagação do vírus, inclui-se a prevenção. Deste modo, as empresas deverão zelar pela limpeza e higienização do local de trabalho, voltando uma atenção especial aos objetos de contato comum, tais como, teclados, telefones, microfones, etc. Além disso, recomenda-se o fornecimento de álcool em gel 70%, bem como, seja evitado o compartilhamento de talheres, toalhas, pratos e copos.
Mas, a grande dúvida que paira é a repercussão que ocasionará nos contratos de trabalho, sobretudo, as possibilidades de manejar a situação, ponderando a continuidade das atividades empresariais, em detrimento da prevenção de propagação do vírus.
Por hora, os empregados poderão permanecer trabalhando, salvo nos casos em que houver a comprovação de infecção através de relatório ou atestado médico, como já ocorre nos casos em que há diagnóstico de outras doenças ou patologias que impeçam o trabalho.
Isso porque, conforme dispõe a Lei 13.979/2020, que regulamenta as medidas para enfrentamento do Coronavírus, eventuais faltas serão justificadas e, portanto, remuneradas, somente nas hipóteses de decretação de isolamento, quarentena e exames médicos compulsórios pelas autoridades públicas.
Assim sendo, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, sugere-se a implementação temporária do teletrabalho, caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa com a utilização de meios telemáticos. Embora o Art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleça requisitos para essa modalidade contratual, em virtude do caráter emergencial decorrente do COVID-19, a adoção do trabalho remoto poderá prescindir de algumas etapas formais.
A concessão de férias coletivas também tem sido uma alterativa utilizada, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, mediante a suspensão das aulas em diversas regiões do país.
Todavia, salutar destacar que caso a empresa opte em dispensar seus empregados do exercício de suas atividades, deverá arcar com o pagamento dos salários.
Outro ponto importante, diz respeito ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pelos empregadores, máxime, o recolhimento dos impostos.
Na última segunda-feira, o Ministro Paulo Guedes anunciou que o governo pretende injetar até R$ 147,3 bilhões na economia através da adoção de um conjunto de medidas emergenciais, as quais ainda dependem de aprovação.
Para os empregados e população mais vulnerável, além da ampliação do número de beneficiários do programa “Bolsa Família”, haverá a possibilidade de antecipação do recebimento do denominado abono salarial do PIS/PASEP, sendo que os valores não sacados serão transferidos para o FGTS.
Os aposentados e pensionistas do INSS, receberão antecipadamente a segunda parcela do 13º salário, cujo valor normalmente é pago em Dezembro.
Com o intuito de manter os postos de emprego, as empresas poderão adiar o pagamento do FGTS por três meses e, em se tratando de Micro ou Pequena Empresa, será possibilitado o adiamento por igual período do pagamento da parcela da União no Simples Nacional.
Em conclusão, a míngua de regulamentação sobre a questão, indubitavelmente gera um cenário de grandes incertezas. Logo, não obstante a necessidade de um posicionamento otimista, é indispensável a tomada de ações cautelosas por parte de todos.
Jurídico da ACIA – Associação Comercial e Industrial de Atibaia
Anna Catharina Pinheiro Biasini – Advogada especialista em Direito do Trabalho. Cursou Compliance na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Faculdade Legale. Bacharel em Direito pela Unifaat – e-mail: annacatharina@advocaciaconesini.adv.br