Mudanças no Código de Urbanismo são debatidas em Atibaia

Há uma série de regras para construções, especialmente loteamentos e prédios, além de restrições em áreas específicas.

O Atibaiense – Da redação

Atibaia está debatendo a atualização do Código de Obras e Urbanismo com a população. No próximo dia 16 de julho, acontece audiência pública para apresentação do projeto. O código é o principal instrumento para vincular parâmetros de parcelamento do solo, usos permitidos, ocupação no território e o zoneamento.
O documento, que está disponível no site da Prefeitura, traz uma minuta do que seria o projeto de lei. Com as audiências públicas, devem ser apresentadas sugestões e podem ocorrer alterações. A audiência do dia 16 será às 18h, no Auditório do Cine Itá Cultural (Rua Visconde do Rio Branco, 51 – Centro). A audiência é promovida pela Ouvidoria Geral do Município
O Código de Obras e Urbanismo disciplina os procedimentos administrativos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e instalações, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, públicas ou privadas, bem como às posturas relacionadas a estes inclusive fora de seus limites, o parcelamento e subdivisão do solo para fins urbanos e o zoneamento municipal que impõe regras para o uso e a ocupação do solo.
Na minuta do projeto há uma série de regramentos para o município, muitos deles já bastante conhecidos, além de algumas novidades.
A proposta não permite a realização de parcelamentos do solo ou obras novas, inclusive de ampliação de construções já existentes em parcelamentos já implantados em áreas com as seguintes condições: em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo quando atendidas as exigências constantes desta lei complementar; em terrenos alagadiços; em áreas gravadas com qualquer tipo de passivo ambiental, podendo ser realizados empreendimentos ou localizadas e exercidas atividades, em caso de empreendimentos preexistentes, somente após a devida reparação do dano; em terrenos em que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; em terrenos onde as condições hidrogeológicas não aconselham a edificação; e em áreas encravadas, sem confrontação com via pública.

MESAS NAS CALÇADAS
O Código de Urbanismo trata, em diversos artigos, da colocação de mesas e cadeiras nas calçadas pelos comerciantes. Também autoriza o chamado Parklet, desde que atendidas as normas.
O uso de calçadas fronteiriças ao estabelecimento comercial para colocação de mesas e cadeiras, devem seguir regras como não obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias. Deve ainda ser garantida uma faixa para circulação de pedestres com, no mínimo, 1,20m de largura, livre de qualquer obstáculo e que atenda as normas de acessibilidade. As mesas devem ficar a, no mínimo, 1,50m de distância entre si.
É possível ainda solicitar autorização para utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área. É estabelecido horário para as mesas e cadeiras nas calçadas: devem ser retiradas entre 23h e 8h do dia seguinte.
Uma novidade é a previsão de implantação de extensão de calçada, denominada Parklet. É preciso também a prévia aprovação do Executivo Municipal. O Parklet é como uma pequena área de lazer, com colocação de bancos ou mesas e cadeiras.
O projeto de instalação de Parklet deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas pela Prefeitura e ainda a alguns requisitos. A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10,0m de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m de largura por 5,00m de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º do alinhamento; a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do Parklet.
A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas. Somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade não superior a 40 km/h e com até 8,33% de inclinação longitudinal.
Há ainda previsão de ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público. As condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas e são de responsabilidade exclusiva do estabelecimento que efetua seu gerenciamento e manutenção.
A utilização do Parklet não poderá causar incômodo à vizinhança e deverá ser compatível com o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como gerar ruídos acima dos limites permitidos pela legislação vigente.
Pela proposta, o Parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor. Em outras palavras, deve ser considerado um espaço público.
Muitas cidades já implantam o dispositivo e em, Atibaia, poderá ser uma forma de renovar os espaços públicos.