Veja as novas determinações de enfrentamento ao coronavírus em Atibaia
Em pronunciamento oficial, Prefeito Saulo Pedroso de Souza, anunciou alteração nos dias para funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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No último sábado (4), em pronunciamento pelos canais oficiais da Prefeitura, o Prefeito Saulo Pedroso de Souza, informou a população sobre as novas regras adotadas pela Administração Municipal no enfrentamento da pandemia de Coronavírus. As decisões foram baseadas após longa reunião do Executivo com o Centro de Operações Emergenciais – COE.
Conforme informado na transmissão, o novo decreto, que segue o Plano São Paulo, será publicado hoje (6), mesma data em que passarão a valer as determinações em relação ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade. Os ajustes coordenados na reunião definem a permissão de funcionamento de segundas a quintas-feiras, das Microempresas Individuais – MEIs, Empresas de Pequeno Porte – EPPs e Microempresas. O setor gastronômico está autorizado, neste período, somente na forma de deliverys, drive-thru ou embalagens para viagem. Os serviços essenciais estão permitidos em todos os casos. Os MEIs, EPPs e ME, não poderão abrir ao público nas sextas-feiras, sábados e domingos.
Os restaurantes, lanchonetes, bares, cafeterias e similares poderão funcionar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, seguindo a restrição de apenas 30% da capacidade do estabelecimento conforme já decretado anteriormente. Deliverys e serviços essenciais continuam permitidos. Os eventos de cunho religioso deverão permanecer suspensos, apenas com transmissão on-line de segunda a quinta-feira e obedecendo as regras sanitárias poderão funcionar presencialmente as sextas, sábados e domingos.
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Ficam excluídos da suspensão os prestadores de serviços essenciais como:
– os hospitais, laboratórios, clínicas médicas, clínicas odontológicas, farmácias e revendedores de produtos médicos hospitalares e ortopédicos;
– os estabelecimentos bancários, lotéricas, serviços postais, correspondente bancário ;
– os mercados, mercearias, minimercados e supermercados, exceto a praça de alimentação ou similar;
– as padarias e lojas de conveniência (exclusivamente para vendas de produtos);
– os açougues e as peixarias;VI – as clínicas veterinárias;
– os táxis e os aplicativos de transporte;
– os serviços de call center;
– os postos de combustível e derivados;
– o transporte e entrega de cargas em geral;
– o transporte público;XII – os serviços de segurança privada;
– as lavanderias, empresa de limpeza, manutenção e a zeladoria;
– as empresas de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;
– a produção, distribuição, comercialização e a entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– os serviços funerários; (Fica restrito o uso do velório municipal no período das 7h às 17h, com a presença de no máximo 10 pessoas, por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo 4 horas para o velório e sepultamento até as 16h30).
– as bancas de jornais e os prestadores de serviços de chaveiro;
– acaptação, tratamento de esgoto e coleta de lixo; XVIII – osserviços de iluminação pública;
– os meios de comunicação social;
– feiras livres, diurna e noturna, exclusivamente para a comercialização de produtos in natura (frutas, legumes e hortaliças), com observância dos protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas;
– os hotéis, pousadas e similares, desde que observado o Protocolo de Funcionamento resultante das tratativas mantidas pelo Governo Municipal, por meio da Secretaria de Turismo, e o Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau – ARC&VB, aprovado por meio da Circular nº 02/2020 de 04 de junho de 2020.
Os estabelecimentos que permanecerem abertos, como as agências bancárias, os supermercados, as farmácias/drogarias e as agências de correio deverão adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas do estabelecimento, de modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a uma distância mínima de 1,5 m uma das outras, restringindo o atendimento a 1 (uma) pessoa por família, além de adotar medidas de assepsia, disponibilizando álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.
Poderão funcionar, com atendimento presencial, no período de segunda-feira até quinta-feira:
– o comércio varejista de material de construção, de tintas e materiais para pintura;
– as oficinas de mecânica automotiva, inclusive funilarias e borracharias;
– os estabelecimentos de agropecuária e pet shops;
– as academias de ginástica, desde que observadas as recomendações editadas pela Associação Brasileira de Academias – ACAD e as seguintes medidas sanitárias:
– limitar a quantidade de clientes/alunos a no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade do estabelecimento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico;
– vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco;
– utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e clientes/alunos de máscara de proteção facial;
– disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas da academia;
– organizar os alunos/clientes em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de no mínimo 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos;
– exigir dos clientes/alunos uso de toalha própria, auxiliando a manutenção da higiene dos equipamentos;
– liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
– posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel que será descartada imediatamente após o uso, bem como produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas;
– autorizar o uso de apenas 50% dos armários e dos aparelhos de cárdio de modo intercalado;
– desativar o uso de digital nas catracas para ingresso no estabelecimento.
– as atividades físicas e técnicas em quadras desportivas de gramado sintético, desde que observadas as seguintes medidas sanitárias:
– limitar a quantidade de alunos a no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, por turno de treinamento;
– treinamento personalizado para crianças e adultos com no máximo 60 anos de idade, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m entre um e outro, sendo vedado qualquer tipo de atividade que possua contato físico;
– vedar a participação em qualquer atividade física para pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco;
– aferir, obrigatoriamente e com uso de termômetro eletrônico, a temperatura corporal dos alunos e colaboradores, vedando o ingresso no estabelecimento daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,6 ºC;
– utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e alunos de máscara de proteção facial e ou outro equipamento de proteção individual (EPIs);
– disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos alunos e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;
– organizar os alunos em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de no mínimo 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos e banheiros;
– exigir dos clientes/alunos uso de toalha própria, auxiliando a manutenção da higiene dos equipamentos;
– liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
– desativar o uso de armários e vestiários.
As microempresas – ME, os micro empreendedores individuais – MEI e Empresas de Pequeno Porte – EPP, desde que:
– observem todas as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;
– mantenham no máximo três (3) funcionários, nestes incluídos proprietários e ou sócios, por turno de serviço;
– atendam, cada qual, um único cliente por vez;
– coíbam o trabalho de funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas;
– organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;
– promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;
– assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;
– possibilitem horário de atendimento alongado, se for o caso, para evitar ajuntamento de clientes;i) disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e máscara facial para os seus colaboradores;
– executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.
O estatuído no inciso VII deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e prestadores de serviços cujas atividades exijam o uso comunitário ou rotativo de equipamentos e o consumo de alimentos ou bebidas no local.
Poderão funcionar, com atendimento presencial e consumo no local, durante a sexta-feira, sábado e domingo, os bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, centro comercial, mercado e afins.
Os estabelecimentos descritos deverão respeitar o limite máximo de 30% de sua capacidade e observar as medidas de natureza sanitária determinadas pela Secretaria de Saúde para combater à COVID-19.
As atividades religiosas poderão acontecer presencialmente durante a sexta-feira, sábado e domingo, respeitando os protocolos de combate ao COVID-19 previamente estabelecidos.
No período de segunda-feira até quinta-feira as atividades religiosas ficam autorizadas somente por meio de transmissão on-line.
O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.
A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, Secretaria de Saúde e Secretaria de Segurança Pública, que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgão de fiscalização e as forças policiais estaduais, por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo, para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.



