Prefeitura inicia cobrança de Lançamento Mobiliário

O vencimento será a partir de 30 de março e o contribuinte poderá pagar em até dez parcelas o valor devido.

O Atibaiense – Da redação

A Prefeitura divulgou na Imprensa Oficial de sábado, dia 7, decreto que trata do Lançamento Mobiliário do exercício de 2020. Há ainda na publicação a lista daqueles que devem pagar os tributos.

O Lançamento Mobiliário é composto por Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS); Taxa de Licença de Funcionamento; Taxa de Licença de Funcionamento Horário Especial; Taxa de Licença de Publicidade; Taxa de Licença de Localização; Preço Público pela Utilização do Solo Público Municipal; Taxa de Alvará de Localização; Taxa de Alvará de Funcionamento e Taxa de Alvará de Funcionamento Sanitário.

O Lançamento será emitido em dez parcelas, com vencimentos a partir de 30 de março. Os que optarem por pagamento à vista até a data de vencimento da Cota Única terão desconto de 5%.

O carnê está sendo enviado pelo Correio para o endereço dos contribuintes.

 

EXECUÇÃO FISCAL

Na mesma edição da Imprensa Oficial, a Prefeitura publicou o Decreto nº 9.116, que dispõe  sobre  os  procedimentos  acerca  da  desistência  das  execuções  fiscais nas hipóteses que especifica.

Foram levados em consideração para a publicação do decreto a “imperiosidade da agilidade na tramitação dos processos executivos fiscais” e a “necessidade de reduzir o estoque de ações com a extinção dos processos prescritos ou carentes de pressupostos de constituição e ou de desenvolvimento válido e regular”.

O documento regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Procuradores Jurídicos do Município “para o bom andamento das tarefas do Departamento de Execução Fiscal, objetivando garantir maior agilidade na tramitação dos processos executivos fiscais e reduzir o estoque de ações em função da extinção dos feitos manifestamente prescritos e ou carentes de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

Os Procuradores Jurídicos do Departamento de Execução Fiscal ficam autorizados a desistir das execuções fiscais, requerendo a extinção do feito, nos seguintes casos: nos  processos  sobrestados  há  mais  de  cinco anos com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), sem  que  tenha  havido  causa  suspensiva  ou  interruptiva da prescrição no período; nos processos em que o crédito exequendo tenha sido fulminado, de qualquer modo, pela prescrição; quando  se tratar de crédito ajuizado em  face  de  devedor  não  identificado  através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecidos os dados corretos para identificação do contribuinte devedor pelo departamento responsável pelo cadastro; nas execuções fiscais movidas contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar, ou na hipótese  de  serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, desde que não seja possível o redirecionamento contra os responsáveis tributários;

Também podem os procuradores desitir da execução fiscal em casos cujos processos  movidos  contra  pessoas  jurídicas  dissolvidas,  irregularmente  ou  não,  em  que  não  sejam  encontrados  bens  sobre  os  quais possa recair a penhora ou arresto, desde que não seja possível o redirecionamento contra os responsáveis tributários;

Nas execuções fiscais ajuizadas contra pessoa jurídica baixada perante a Receita  Federal ou cancelada no Cadastro Municipal, pode haver desistência de cobrançao, “desde que esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora e não seja possível o redirecionamento contra os responsáveis tributários”. Outra previsão é de

quando ocorrer o falecimento do réu da execução fiscal, desde que não se verifique a  existência de espólio ativo e não tenham sido localizados bens  passíveis  de  penhora  e  não seja possível o redirecionamento da execução contra terceira pessoa.

Também pode haver desistência na cobrança quando  ocorrer o falecimento do devedor em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal na hipótese de o Poder Judiciário não autorizar a substituição  do  polo  passivo  pelo  espólio,  sucessores  ou  responsável tributário.

Os Procuradores Jurídicos do Departamento de Execução Fiscal deverão comunicar à Secretaria de Planejamento e Finanças os créditos extintos com base na prescrição, para a devida baixa, encaminhando, inclusive, a sentença que julgou a prescrição, bem como a certidão de seu trânsito em julgado.

Os  Procuradores  Jurídicos  do  Departamento  de  Execução  Fiscal poderão requerer a suspensão do processo executivo fiscal, sem baixa na distribuição, com base no art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais),  “desde que  não  localizado o devedor, o eventual responsável tributário ou bem passível de constrição útil à satisfação do crédito”.

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