Atibaia terá isenção de IPTU em casos de desastres naturais
Prefeitura publicou o Decreto nº 8.873 na edição de 11 de julho da Imprensa Oficial, regulamentando trecho do Código Tributário Municipal.
O Atibaiense – Da redação
Na edição de 11 de julho da Imprensa Oficial foi publicado o Decreto nº 8.873 regulamentando o inciso VIII do artigo 41 do Código Tributário Municipal, que concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados, atingidos por desastres naturais.
O Decreto regulamenta a isenção do IPTU incidente sobre imóveis edificados, atingidos por desastres naturais, conforme o previsto no artigo 41, VIII do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1998.
Para obter a isenção, os proprietários ou inquilinos dos imóveis, devem fazer requerimento. O requerimento de isenção de IPTU deve ser protocolado junto ao Setor de Protocolo Geral do Município e encaminhado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
A isenção só será concedida quando o imóvel for atingido total ou parcialmente, por desastre natural relacionado no COBRADE (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres), “desde que comunicado à Coordenadoria Especial de Defesa Civil em tempo hábil para o desenvolvimento dos trabalhos de verificação dos danos ocorridos”.
Para concessão do benefício, será juntado a cada requerimento de isenção, de forma individualizada, relatório elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com os seguintes dados: dados do imóvel edificado afetado pelos desastres naturais; o grau em que o imóvel foi atingido.
O processo com o relatório e demais documentos será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Finanças, que tomará a decisão sobre o benefício de isenção do IPTU.
Pode ser dada isenção total ou parcial. A isenção total do imposto será concedida caso o dano comprovado atingir a parte edificada do imóvel. Quando o dano comprovado restringir ou dificultar o acesso à parte edificada do imóvel, a isenção será de 50% e quando o dano comprovado prejudicar o recebimento de serviços essenciais, a isenção chegará a 25%.
O contribuinte que possuir imóvel atingido por desastre e que já tiver efetuado o pagamento do IPTU, referente ao exercício do ano no qual ocorreu o desastre, “terá direito à restituição das importâncias pagas ou crédito para o próximo exercício, mediante manifestação, de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal”.
No caso de eventuais casos omissos, a decisão será tomada pela Secretaria de Planejamento e Finanças e pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.