Quem tem boca vai à luta: Meninas não são esposas
A fragilização da proteção legal da infância e a proteção jurídica aos agressores.

Anna Luiza Calixto
Mais uma semana, mais um absurdo. Quando eu penso estar sendo repetitiva, vem a sociedade e me choca com o que pode haver de pior na humanidade.
Um homem com mais de 35 anos violentada sistematicamente uma menina de 12 sob o aval da família da vítima. Diante desse caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu absolvê-lo, aplicando a técnica do distinguishing para afastar a incidência do entendimento consolidado sobre estupro de vulnerável. Em resumo, o que houve foi uma ginástica trabalhada no jurisdiquês que teve como resultado a humilhação, revitimização e desproteção da menina e a abertura de precedentes para outros casos como esse que está longe de ser uma raridade.
O Código Penal brasileiro estabelece de forma clara no artigo 217ª que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. A vulnerabilidade é presumida de maneira absoluta, não depende de consentimento, maturidade aparente, ou suposto vínculo afetivo. O legislador retirou do debate subjetivo aquilo que historicamente serviu para relativizar a proteção de meninas. E acrescento aqui as aspas da ministra do Superior Tribunal de Justiça Daniela Teixeira: “nessa faixa etária, cabe-nos proteger crianças e adolescentes até de suas próprias vontades.”
Existe uma desigualdade estrutural incontornável entre um adulto e uma criança que já apresentei aqui na coluna sob o nome de adultocentrismo.
Ao considerar circunstâncias como suposto relacionamento, convivência ou ausência de violência física explícita para afastar a aplicação automática do tipo penal, a decisão desloca o foco do interesse superior da criança e procura válvulas de escape para legitimar o indefensável.
Um homem de 35 anos ocupa posição social, psicológica e material radicalmente distinta da de uma menina de 12. Há diferença de maturidade, de poder simbólico, de experiência, de capacidade de pressão. A lei reconhece essa assimetria e a transforma em critério objetivo de proteção.
Não se trata de negar a complexidade dos casos concretos. Trata-se de reconhecer que certos marcos legais foram estabelecidos justamente para evitar que qualquer caso mais complexo tenha o poder de relativizar o óbvio e flexibilizar o inegociável.
Porque, quando a interpretação enfraquece a proteção, o impacto ultrapassa o caso concreto. Essa decisão perversa comunica a mensagem de que o poder judiciário escolheu proteger um estuprado nomeando a violência como vínculo afetivo consensual.
Dante Alighieri escreveu em sua obra mais canônica que “o assento mais quente do inferno está reservado àqueles que, nos tempos de crise, escolheram a indiferença.” Sabemos de que lado das trincheiras devemos estar.


