Paternidade responsável é praticada e reafirmada pelos avós
Muitos dos pais, de gerações recentes (até os 40 anos), estão engatinhando em matéria de cuidados com a família, especialmente com os filhos. São, frequentemente, pessoas que vivem a correria do dia a dia, buscando o sucesso profissional, mas sem a dedicação necessária e adequadas às crianças e adolescentes. Em “Direitos de avosidade em integração familiar intergeracional” (encaminhado a esta coluna pelo juiz coordenador do CEJUSC, Dr. Rogério Correia Dias, o autor Jones Figueirêdo Alves aponta que, “à medida que os pais – infantilizados enquanto adultos porquanto desapercebidos de suas maiores responsabilidades – acarretam um déficit parental aos filhos, os avós se apresentam como os verdadeiros adultos, a atender as obrigações, inclusive alimentares”.
“Nesse viés, os avós como ascendentes de graus imediatos em seus direitos existenciais de afeto para com os netos se tornam, diante dos vínculos de vida, também responsáveis. A falta de exação paterna os invoca para uma responsabilidade alimentar subsidiária (secundária ou sucessiva), aliás tratada desde o Assento de 9 de abril de 1772. O Código Civil, no seu artigo 1.698, dispõe que cada um contribuirá na proporção dos seus recursos. Esse chamado está a exigir melhor disciplina, a saber das limitações de suplemento em face de avós anciãos, quando estes em confronto com os demais avós de faixa etária diversa, para o cotejo das reais condições. Ou seja, a questão de relevo situa-se no que diz respeito à responsabilidade sucessiva do avô quando ancião de prover os alimentos integrais”, acrescentou o autor.
São temas que precisamos destrinchar com a ajuda do CEJUSC e do Conselho do Idoso. A linguagem jurídica sempre nos cobra mais atenção e muita interpretação. Mais um pouco do autor citado: “Com a edição do Estatuto do Idoso, a doutrina tem expressado que a responsabilidade alimentar avoenga será preferencialmente acessória, ainda assim sem o comprometimento das condições do alimentante ancião. Essa posição da doutrina reclama agora melhor formulação ou adequação finalística. É que nesse contexto avulta inevitável uma análise percuciente da circunstância de quando se tratarem os netos alimentandos diante de alimentantes idosos, ambos sob a égide do art. 227 da Constituição Federal, uns e outros legitimados a uma proteção integral e absoluta”.
Em quanto um avô tem de ajudar um neto nas demandas básicas de sobrevivência, incluindo aí a educação? “Diante da ponderação dos interesses em conflito, entre prestador e favorecido dos alimentos, tutelados por suas qualidades etárias, há de se considerar a responsabilidade subsidiária do avô ancião, seja ela sucessiva ou complementar à obrigação alimentar do art. 1.698 do Código Civil, proporcionalizando-se, no caso concreto, a definição do “quantum” alimentar ou até admitindo-se afastar a prestação reclamada”.
No contexto, é importante analisar que é necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos da terceira geração.