Vereadores aprovam projeto de lei que trata do combate à pichação e da valorização do grafite em Atibaia
De acordo com o projeto, a prática do ato de pichação constituirá infração administrativa e sujeita à sanção de multa, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
Foto ilustrativa
A Câmara aprovou na sessão desta terça-feira (30 de setembro) o projeto de lei nº 058/2025 (com substitutivo), de autoria dos vereadores Takao Ikeda, Julio Mendes e José Carlos Machado, que dispõe sobre a política municipal de combate à pichação no espaço público e de promoção da arte urbana do grafite em Atibaia.
A iniciativa tem como objetivos: assegurar o bem-estar estético e ambiental da população; a preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico municipal; a percepção dos elementos referenciais da paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares; o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do município; o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural; e a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade.
O grafite define-se como a expressão artística visível do espaço público, constituído por pintura, desenho, símbolo ou palavra, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado e desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente. Já a pichação é o ato de riscar, desenhar, escrever, borrar, manchar ou, por outro meio, conspurcar, sujar ou degradar, sem consentimento do respectivo proprietário, edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado.
De acordo com o projeto, a prática do ato de pichação constituirá infração administrativa e sujeita à sanção de multa, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. A multa por pichação comum será de 5 mil a 20 mil reais; no caso de pichação em bem tombado, a multa será de 15 mil a 30 mil reais; e, para ocorrências de venda de aerossol a menor de idade e sem controle, a multa será de 5 mil a 10 mil reais.
Até o vencimento da multa, os autores das pichações poderão firmar Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público (TCREP), cujo integral cumprimento os eximirá da incidência de outras infrações administrativas em razão do mesmo fato e sua multa será anulada. As ações contempladas pelo Termo de Compromisso envolvem, preferencialmente, a obrigação do infrator de reparar o bem pichado ou de prestar serviços em atividades equivalentes à zeladoria do espaço público, a critério da autoridade competente.



