Decreto permite que contribuinte solicite perdão de dívidas com a Prefeitura de Atibaia
A remissão total ou parcial de créditos significa o perdão de dívidas tributárias junto à Administração municipal.
O Atibaiense – Da redação
Um decreto municipal publicado no último dia 13 na Imprensa Oficial regulamenta a remissão total ou parcial de créditos de qualquer natureza junto à Prefeitura. Isso significa que, caso o contribuinte se encaixe nos requisitos, pode solicitar o perdão da dívida.
O Decreto nº 10.729 “regulamenta o artigo 201 da Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1998, que trata de remissão total ou parcial de créditos de qualquer natureza, tanto da Administração Direta quanto da Indireta”. Os pedidos são para débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança judicial ou não.
Quem tiver interesse em fazer a solicitação deverá fazer o processo via plataformadigital – 1doc e com envio de documentos, como comprovante de renda da família. Para pessoa jurídica é preciso entregar balanço financeiro dos últimos cinco anos, se a empresa estiver em atividades há mais de cinco anos. Se for inferior a isso, deverá apresentar o balanço financeiro dos anos em exercício.
Para o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a remissão total ou parcial está condicionada à comprovação de ser o imóvel o único de propriedade do solicitante, devendo ser utilizado como residência e ter área territorial total igual ou inferior a 500 m².
Para concessão da remissão total ou parcial, a renda familiar total não pode ultrapassar três salários mínimos e durante a análise do pedido de pessoas físicas, haverá visita domiciliar pela Assistência Social do município, que elaborará laudo socioeconômico.
O pedido de remissão de pessoa jurídica fica condicionada à análise contábil, referente aos balanços financeiros.
A decisão sobre deferir ou não os pedidos será do Conselho Municipal de Justiça TRIBUTÁRIA
No caso de dívidas com a SAAE, o decreto determina que “não será concedida remissão total ou parcial de débitos nos casos em que o Poder Judiciário tenha reconhecido a procedência da dívida”.
Ainda segundo o decreto, os valores já pagos pelo contribuinte não serão restituídos caso seja aceita sua remissão e não há também direito adquirido, ou seja, a pessoa não ganha uma isenção do imposto, mas sim o perdão daquela dívida específica. O contribuinte que tiver a remissão concedida não poderá pedir uma nova antes de 24 meses.
Nos casos em que o solicitante tenha agido “com dolo, fraude ou simulação” não será concedido o benefício.
A Prefeitura destacou no decreto que a remissão somente poderá ser concedida até o limite legal anual de renúncia de receita previsto na lei orçamentária, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo à Secretaria de Planejamento e Finanças realizar este controle e prestar tal informação ao Conselho Municipal de Justiça Tributária.
Se for atingido o limite anual de renúncia de receita, não serão mais apreciados os novos pedidos. E quem já pediu remissão vai ter que aguardar a análise com base no decreto atual.