Atibaia recebeu este ano mais de 158 milhões em repasse em ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) realizou nesta terça-feira (07) o depósito de Rÿ 306,6 milhões para as 645 prefeituras do estado. O repasse é relativo ao ICMS arrecadado de 30/10 a 03/11. O valor corresponde a 25% do total da receita tributária, que é distribuído às administrações municipais com base no Índice de Participação Municipal (IPM) definido para cada cidade. Atibaia recebeu neste período R$ 936.685,80. No total, até o momento, Atibaia já recebeu em 2023 o montante de R$ 158.919.587,41.

 

 

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. Nos 10 primeiros meses de 2023, as 645 prefeituras paulistas já receberam mais de Rÿ 31,7 bilhões em recursos do ICMS transferidos pela Sefaz-SP.

AGENDA TRIBUTÁRIA
Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.
A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).
Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.