Prefeitura proíbe horas extras de funcionários, com exceções
O decreto com a nova determinação foi publicado na Imprensa Oficial de quarta-feira (16). Há apenas casos específicos permitidos.
O Atibaiense – Da redação
A Prefeitura publicou o Decreto nº 9.866 proibindo a realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta. Há apenas algumas exceções à proibição. O documento está na edição da Imprensa Oficial de 16 de fevereiro.
Entre as considerações feitas para a decisão, está a Lei Complementar Federal nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige “a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas”.
O decreto leva em conta ainda os limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela legislação, o chamado limite de alerta é 48,6%; o limite prudencial é de 51% e o máximo, de 54%.
Em 2021, o relatório da execução orçamentária mostra que as despesas com pessoal ficaram bem abaixo do que a lei exige. Foram gastos em 2021 R$ 275,7 milhões do orçamento com pessoal, ou 35,14%.
Há ainda a justificativa de necessidade de contenção de gastos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público.
Pelo decreto, as horas extras “somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais e ou emergenciais”. Há ainda limitação máxima de horas extras a serem realizadas.
Está proibido ainda o pagamento de horas extras, excetuando-se da proibição as situações como: calamidade pública que acarrete riscos de qualquer espécie; emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população; serviços extraordinários realizados e coordenados nas operações do Departamento de Defesa Civil; serviços extraordinários realizados e coordenados pelo Departamento de Defesa Animal, na alimentação, oferecimento de água, curativos e tratamentos medicamentosos, limpeza e manutenção dos canis, gatis e recebimento dos munícipes para adoção de animais; serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico na execução dos serviços de fiscalização de feiras livres, controle e fiscalização do comércio ambulante, atendimento a denúncias da Ouvidoria e fiscalização do funcionamento dos bares no período noturno; serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Serviços relacionados à limpeza pública, manutenção de praças, parques e jardins, exumação e sepultamento nos cemitérios e acompanhamento de obras e eventos; serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Educação, relacionados com transporte escolar em dias letivos, substituição de professores em salas de aulas, monitores de creches e merendeiras em exercício nas escolas municipais.
As horas excedentes deverão ser autorizadas pelo secretário ou chefe imediato, de acordo com a necessidade dos serviços. Há limite máximo de até 52 horas mensais por servidor.
“Para atender eventuais situações atípicas, excepcionais e/ou emergenciais, o limite estipulado neste artigo poderá ser ultrapassado, mediante justificativa e autorização prévia do secretário”, diz outro trecho do decreto.
Há possibilidade de as horas excedentes serem compensadas na forma de banco de horas e computadas como horas créditos, que deverão ser compensadas conforme acordo coletivo.
Pelo decreto, “é vedado faltar ao trabalho para posterior compensação das faltas no banco de horas, sem prévia comunicação e autorização”. Deve haver solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação à Secretaria de Recursos Humanos.