Projeto de lei que obriga construção de muros e calçadas em Atibaia está mais rígido
Caso aprovada na Câmara, a alteração vai atualizar valores das multas e ainda estipular prazo mais claro para que proprietários tomem providências. Terreno como o da foto não pode mais ficar sem fiscalização, principalmente em ruas com asfalto.
O Atibaiense – Da redação
A Câmara está analisando Projeto de Lei de autoria do Executivo que altera a Lei Complementar nº 298, de 20 de outubro de 1999, sobre a obrigatoriedade de construção de muros e calçadas em terrenos edificados ou não, bem como de limpeza e capinação de terrenos. O objetivo é atualizar a unidade de valor utilizada na cobrança de multas e ainda tornar mais claro o prazo para que proprietários notificados tomem providências.
A lei vigente leva em conta como unidade de cobrança a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), um indexador usado como parâmetro de atualização do saldo devedor dos tributos e de valores relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Em Atibaia, no entanto, é usada a UVRM, que é a Unidade de Valor de Referência Municipal, para quantificar o valor das multas.
Houve ainda no texto que está em análise na Câmara a atualização dos artigos 7º e 9º, com o objetivo de deixar claro que o prazo máximo para executar a obra e/ou serviço será de 30 dias, após a notificação, além de acabar com a dúvida sobre a possibilidade de cobrar pelos serviços.
Pelo novo texto, está especificado que a fiscalização municipal “expedirá notificação administrativa aos proprietários ou possuidores dos imóveis que não cumprirem as exigências contidas nesta Lei Complementar, concedendo-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a execução das obras e/ou serviços, sob pena das multas previstas no artigo 8º desta lei”.
No artigo 8º é especificado que o não cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Complementar no prazo estabelecido, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: multa de 200 UVRM quando não construir ou reparar o muro; multa de 300 UVRM quando não executar ou reparar a calçada, conforme determina o artigo 4º, ou a calçada estiver pavimentada em desacordo com esta Lei Complementar; multa de 150 UVRM quando não realizar a capinação, limpeza e drenagem de terreno com até 300 m²; multa de 300 UVRM, quando não realizar a capinação, limpeza e drenagem de terreno de 301 m² até 1000 m²; multa de 300 UVRM, mais uma UVRM por metro quadrado que ultrapassar a área de 1000 m², quando não realizar a capinação, limpeza e drenagem do terreno.
Há ainda a previsão de multa diária de 10 UVRM, quando houver a construção irregular de fossas sépticas, negras e outras de qualquer natureza, até a data da eliminação da fossa construída irregularmente.
No caso de reincidência, haverá a aplicação de novas multas. Há ainda previsão de que a Prefeitura realize o serviço, caso o proprietário não tome providências.
Pelo texto, “após a realização das obras e/ou serviços, o Poder Executivo Municipal deverá cobrar, dos responsáveis legais, o custo das obras e/ou serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração, bem como os demais encargos legais e multas lavradas”.
Independente das mudanças propostas, a lei já existe desde 1999 e os proprietários devem ficar atentos às exigências. Ainda há pela cidade calçadas na terra, cheias de mato, ou com calçamento quebrado, criando riscos de acidentes com pedestres e limitando a mobilidade de deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
Terrenos também devem ser murados e, o mais importante, principalmente nessa época de chuvas, com poda de mato (a limpeza do terreno é obrigatória).
As reclamações são constantes à Vigilância Sanitária referentes a terrenos com mato alto, que geram a proliferação de animais peçonhentos e do mosquito da dengue.
Com tantas novas construções, é importante que os proprietários conheçam a lei e a cumpram. Pela lei, é preciso fechar os terrenos com muro em alvenaria e de acordo com as normas técnicas de engenharia civil. A altura mínima é de 1,5 metros. A calçada deve ser em piso de concreto (cimento, areia e brita) e pode haver revestimento, como ladrilho anti-derrapante, placas de concreto, pedra etc. Pode ainda ser intercalada com grama.
É proibida a construção de degraus nos passeios, “salvo no caso de acentuado desnível do terreno, que impossibilite a execução da obra” na forma estipulada pela lei. Caso o pavimento da calçada seja danificado, com buracos, rachaduras e outros defeitos, a lei determina que sejam reparados.