Projeto de lei estende prazo para pagamento de débitos da Prefeitura
Caso seja aprovada, a moratória valerá para período de janeiro a julho de 2021. Já estava em vigor lei com prorrogação dos pagamentos referentes a 2020.
O Atibaiense – Da redação
A Prefeitura de Atibaia protocolou essa semana na Câmara Municipal um projeto de lei que altera a Lei nº 4.720, de 07 de julho de 2020, sobre a moratória para pagamento de débitos tributários e não tributários no município, em razão da crise econômica decorrente da pandemia.
O projeto de lei prevê que os débitos dos meses de março até dezembro de 2020 e de janeiro até julho de 2021 possam ser pagos a partir de 30 de setembro de 2021. Caso seja aprovado, além de aumentar os meses previstos na lei (incluindo 2021), será também ampliado o prazo de suspensão para os meses que já estavam na lei em vigor.
Na justificativa do projeto enviado à Câmara a Prefeitura cita que “é notório que os contribuintes foram afetados economicamente, principalmente nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2021, em razão da pandemia Covid-19”.
Diz ainda que o município tem adotado várias medidas “a fim de combater a pandemia, bem como minimizar seus efeitos sobre a população”. A moratória dos débitos tributários e não tributários é mais uma das políticas adotadas em Atibaia para minimizar os efeitos da pandemia.
O texto do documento continua informando que “todas as medidas supracitadas, bem como outras que foram adotadas, são necessárias para conseguirmos passar este momento difícil, mas infelizmente a pandemia contribuiu para a diminuição de renda de várias pessoas, portanto, o escopo deste projeto de lei é auxiliar os contribuintes que estão sem recursos para efetuar o pagamento dos tributos”.
Pelo projeto de lei, ficam suspensos até 30 de setembro de 2021 o pagamento dos débitos tributários e não tributários vencidos entre março e dezembro de 2020, bem como entre janeiro e julho de 2021. Os contribuintes poderão ainda parcelar em até dez parcelas mensais iguais, sem a incidência de multas e juros moratórios, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20 UVRM (Unidade de Valor de Referência do Município), que corresponde a pouco mais de R$ 76,00.
Os pagamentos decorrentes de parcelamento obtido nos termos do art. 192 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 280 de 22 de dezembro de 1998, e os decorrentes do REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), poderão ser pagos subsequentes ao término do parcelamento, atualizados monetariamente, sem a incidência de multas e juros moratórios.
No caso de eventuais valores pagos a título de multa e juros, estes não serão compensados nem restituídos.
Entre os tributos previstos estão o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços), Tributos Mobiliários, dentre outros.
A lei já em vigor e o projeto de lei em tramitação não preveem moratória para débitos mais antigos ou parcelas vencidas em quaisquer outros meses que não estejam previstos.
Moratória (do termo latino moratoriuva) é um atraso ou suspensão, geralmente, de um pagamento. A moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário. O projeto de lei está em análise nas comissões internas da Câmara, que devem apresentar parecer antes da votação em plenário. A proposta vai tramitar em regime de urgência.