Decreto dá Poder de Polícia Sanitária em Atibaia
O exercício do Poder de Polícia Sanitária e a expedição de licença de funcionamento sanitária estão a cargo da Prefeitura.
O Atibaiense – Da redação
A Prefeitura de Atibaia publicou o Decreto nº 9.626, de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre o exercício do Poder de Polícia Sanitária e expedição da Licença de Funcionamento. O exercício do Poder de Polícia Sanitária e a expedição de licença de funcionamento sanitária e demais documentos legais estão a cargo do Departamento de Vigilância em Saúde – Divisão de Vigilância Sanitária.
Segundo o Decreto, a definição é necessária para “padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes ao cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde”, além da necessidade de “compatibilizar as atividades econômicas, que estão sujeitas ao cadastramento e/ou licenciamento pelos órgãos de Vigilância Sanitária, com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE FISCAL)”.
O documento leva em conta ainda “a necessidade de definir o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária e facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, conforme determina a Portaria Estadual CVS 01 de 22 de julho de 2020”.
Com relação ao Poder de Polícia Sanitária, este já é previsto para a Vigilância Sanitária e seus agentes públicos, para permitir determinados atos administrativos, como a fiscalização, a autuação, e a interdição de estabelecimento irregulares, de modo a garantir a segurança adequada para a população.
Com o novo Decreto, outra previsão é que a Licença Sanitária (LS) passa a vigorar a partir da data do deferimento da solicitação com validade de um ano, devendo ser emitida conforme o Portaria Estadual CVS 01. O requerimento da licença ou de renovação deverá ser feito junto à Divisão de Vigilância Sanitária e deve ser usado o Sistema de Protocolo Digital da Prefeitura – 1doc. Qualquer alteração de cadastro (como, por exemplo, mudança de endereço) deve ser comunicada pelo sistema digital.
Além dos funcionários da fiscalização, o Secretário Municipal da Saúde, o Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde e o Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária, “sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas pelo Código Sanitário Estadual às autoridades fiscalizadoras”.
Os profissionais de Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental, desde que requisitados pelo Diretor de Vigilância em Saúde, devidamente credenciados, também desempenharão funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas pelo Código Sanitário Estadual.
Pelo Decreto, o Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde poderá fazer a requisição de servidores da Administração Municipal, que serão devidamente credenciados, para prestação de serviços eventuais.
No caso de descumprimento da Legislação Sanitária, há previsão de Auto de Infração e posterior lavratura do Auto de Imposição de Penalidade. No caso de multa, os valores serão os previstos no Código Tributário Municipal.
O Decreto diz ainda que, em caso de autuação que resulte em inutilização de produtos, o responsável é que terá que arcar com o recolhimento, transporte, e inutilização, que deverá ser comprovada através de documentos quanto ao modo e local da inutilização e/ou ser acompanhado pela autoridade sanitária. No caso de usar serviço público para inutilizar produtos, o responsável deverá recolher taxa.
Para os casos de multa, o Decreto prevê as opções de recurso e ainda determina que, em caso de condenação definitiva, deve ser paga a multa. Caso não seja paga, o débito entra para a Dívida Ativa. Os prazos do Decreto correm ininterruptamente, ou seja, já estão em vigor.