Prefeitura aumenta flexibilização e permite atendimento presencial em restaurantes

         A Prefeitura de Atibaia publicou novo decreto com mudanças no funcionamento do comércio a partir de sábado, 17 de abril. Segundo as novas regras, os estabelecimentos, incluindo os restaurantes, estão autorizados a funcionar para atendimento presencial com até 25% da capacidade, controle de acesso e seguindo todos os protocolos sanitários de combate à Covid-19, como uso de máscaras, distanciamento social e disponibilização de álcool em gel.

Os estabelecimentos comerciais podem exercer suas atividades de forma presencial até, no máximo, 19h, respeitando os alvarás de funcionamento. Já os restaurantes podem funcionar até 20h com apenas quatro pessoas por mesa. Está proibido o atendimento de pessoas no balcão ou em pé dentro do estabelecimento. Depois das 20h, o setor gastronômico só poderá funcionar pelo sistema de entrega para viagem (delivery), até 23h.

Está proibida a comercialização de bebidas alcóolicas depois das 20h até 5h e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público de Atibaia. A feira noturna segue proibida, mas fica autorizado o retorno das barracas de roupas nas feiras livres diurnas, onde as barracas de alimentação continuam somente no sistema de retirada para viagem. A Feira de Flores também poderá ser realizada, desde que respeitado o distanciamento e demais medidas sanitárias.

As atividades religiosas estão autorizadas com limite de 25% da capacidade, até 20h, seguindo rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social. Os estabelecimentos de condicionamento físico também podem receber 25% da capacidade, até 20h. As atividades da área de beleza e cuidados pessoais seguem liberadas, desde que com horário marcado e atendimento de um cliente por vez, até 20h.

Os estabelecimentos considerados essenciais, como supermercados, padarias, açougues, lojas de materiais de construção, devem permitir a entrada somente de uma pessoa por família, além de adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas, de modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a uma distância mínima de 1,5m.

          O novo decreto foi publicado hoje na Imprensa oficial do município. As principais mudanças são:

 FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 Os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviço, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e os respectivos alvarás de funcionamento, poderão exercer suas atividades com atendimento presencial até as 19 horas, desde que:

I- observem as medidas de natureza sanitária peculiares a cada atividade;

II- limitem o atendimento a, no máximo, 25% de sua capacidade;

III- coíbam o trabalho de funcionários e proprietários integrantes do grupo

de risco, gestantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeficiência grave;

IV- organizem o fluxo de entrada e saída de pessoas, de forma a evitar o contato físico entre elas;

V- promovam o controle na área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;

VI- assegure a ventilação e higienização completa do ambiente, em todas as suas áreas internas e externas;

VII- disponibilizem álcool em gel a 70% para os consumidores e seus colaboradores;

VIII- executem a higienização frequente das superfícies de toques como máquinas de cartão, telefones e outros.

 

Art. 7º O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, adegas, bares que servem refeições, cafés e similares, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercados e afins, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e os respectivos alvarás de funcionamento, poderão exercer suas atividades até as 20 horas, com as seguintes limitações:

I – utilização de, no máximo, 25% de sua capacidade de atendimento aos clientes;

II – permissão de uso de, no máximo, quatro pessoas sentadas por mesa, vedado o atendimento de clientes no balcão ou em pé;

III- adoção das medidas de natureza sanitárias determinadas pela Secretaria e Saúde para combater a transmissão da COVID-19.

IV – interdição das mesas fixas ou com impossibilidade de remoção, de forma alternada, comunicando visualmente quais estão livres e quais as interditadas;

V – disponibilização de frasco de álcool em gel 70% em todas as mesas e nas áreas comuns (recepção, balcões, caixas e banheiros) e demais pontos estratégicos;

VI – intensificação da limpeza e desinfecção de pisos, corrimãos, balcões, lixeiras e torneiras;

VII – intensificação da limpeza de sanitários e disponibilização de sabonete líquido, toalhas descartáveis de papel ou sistema de secagem das mãos com acionamento automático;

VIII- desinfecção, após cada utilização, de mesas, pratos, copos, talheres, pegadores, taças, e cadeiras utilizadas pelos clientes, bem como canetas utilizadas pelos

colaboradores, comandas de consumo e máquinas de debito e crédito;

 

IX – utilização obrigatória de um dos seguintes modelos de cardápio:

  1. a) plastificado, que possa ser higienizado após cada atendimento;
  2. b) descartável;
  3. c) digital;
  4. d) de menu em lousas ou nas paredes.

 

X – redução e controle rigoroso do acesso de pessoas externas as áreas de produção e manipulação de alimentos, incluindo fornecedores;

XI – disponibilização de talheres embalados junto aos pratos e utensílios descartáveis (copos, talheres, pratos, etc.), recolhendo-os tão logo finalizada a refeição;

XII – disponibilização de guardanapos descartáveis, embalados individualmente, mantendo os temperos, molhos e condimentos em sachês ou em porções

individualizadas diretamente da cozinha para cada cliente, descartando os não utilizados; XIII – servir as refeições e demais produtos preferencialmente em porções individuais ou empratados, diretamente ao cliente à mesa;

 

  • 1º Nos casos de serviços de self-service, o estabelecimento poderá adotar, quanto à retirada de alimentos, uma das formas a seguir:

I- permanência de um funcionário exclusivo para a montagem do prato, de acordo com a indicação do cliente, mantendo dele a distância recomendável, com substituição de todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que possam retornar ao buffet;

II- isolamento do entorno do réchaud/buffet, permitindo o acesso de apenas um cliente por vez, que obrigatoriamente deverá usar luva descartável a ser fornecida gratuitamente pelo estabelecimento, e máscara facial enquanto estiver manuseando os utensílios de uso comum durante a montagem do prato.

  • Fica vedado:

I – apresentação de música ao vivo, shows e demais formas de entretenimento que cause qualquer forma de aglomeração.

II – consumação de comidas e bebidas no interior e ao redor do estabelecimento após as 20:00 hs;

III – funcionamento dos espaços para crianças, como playground ou área kids.

  • Fica proibida a prática de jogos de cartas, bilhar ou qualquer outra espécie de jogos dentro do estabelecimento.
  • Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo poderão manter o funcionamento interno após as 20 horas, respeitados os protocolos de combate à COVID-19 e o alvará de funcionamento, unicamente para prestar atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery) e/ou atendimento virtual, sem atendimento presencial.

 

Art. 8º Em consonância com o artigo 3º, §1º e inciso LVII do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos de condicionamento físico, de acordo com o respectivo alvará de funcionamento, das 05:00 as 20:00 h, observadas as seguintes diretrizes:

I – limitar a quantidade de clientes/alunos a, no máximo, 25% da capacidade do estabelecimento;

II – realizar atividades em formato individual (Personal Trainneer) e com hora marcada;

III – vedar a participação em qualquer atividade física de pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e/ou integrante do grupo de risco; bem como gestantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeficiência grave, salvo mediante autorização médica;

IV – utilização obrigatória, por todos os funcionários, equipe de limpeza, professores e clientes/alunos, de máscara de proteção facial;

V – disponibilização de recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;

VI – organização dos alunos/clientes em grupos de horários, de maneira que haja um intervalo de, no mínimo, 15 minutos entre um e outro, para limpeza geral e desinfecção dos equipamentos.

 

Art. 9º As atividades religiosas poderão acontecer presencialmente até as 20 horas, respeitando, no mínimo, as seguintes medidas de combate à COVID-19:

I – limitar a, no máximo, 25% da capacidade da igreja e/ou templo, respeitando o distanciamento social;

II – higienização das mãos, na entrada e na saída do culto e/ou reunião, com uso de álcool em gel 70%;

III – uso obrigatório de máscara facial, cobrindo o nariz e a boca;

IV – proibir, sob a responsabilidade do organizador, a realização de atividades que impliquem em contato físico ou aproximação dos participantes;

V – adotar meios, como a redução do tempo da atividade e/ou aumento do número de cultos e/ou reuniões, a fim de garantir um intervalo mínimo de 30 minutos entre uma atividade e outra.

 

Art. 10 Em consonância com o artigo 3º, §1º e inciso LVI do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, as atividades e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da área de beleza e cuidados pessoais, observados os respectivos alvarás de funcionamento, e as medidas de combate à COVID-19, poderão ser exercidas até as 20h, desde que atendidas as seguintes orientações:

I- realização das atividades internas com horário marcado, com atendimento de um cliente por vez;

II- proibição da permanência, sob qualquer pretexto, de clientes ou pessoas fora do horário marcado;

III- respeitar o intervalo entre os clientes para a devida higienização do espaço, ferramentas e acessórios, como trocas de capas e toalhas.

IV – disponibilização de recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento.

 

Art. 11 As feiras livres e a feira de flores poderão funcionar, respeitado o

alvará de funcionamento e observado os protocolos de higiene e o distanciamento social entres as barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.

Parágrafo único. Poderão ser comercializados alimentos nas feiras livres,

EXCLUSIVAMENTE pelo sistema de retirada (take away), com embalagens fechadas para viagem, sem consumo no local, observados os respectivos protocolos sanitários.

Art. 12 Os serviços de buffet e similares poderão funcionar até as 20 horas, observado os respectivos o alvarás de funcionamento e as seguintes medidas sanitárias:

I – limitar a, no máximo, 25% de sua capacidade, respeitado o distanciamento de 1,5m entre as mesas;

II – obrigar os clientes e colaboradores a usar máscaras cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços do estabelecimento;

III – aferir, obrigatoriamente, com uso de termômetro eletrônico a temperatura corporal dos clientes e colaboradores, vedando o ingresso no estabelecimento

daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,6ºC;

IV – disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% para uso dos clientes

e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento;

V – promover o controle da área externa do estabelecimento a fim de evitar aglomeração em fila de espera, mantendo, se for o caso, colaborador para sua organização;

VI- permanecer fechados os espaços para crianças, como playground ou área kids.

 

Parágrafo único. Os serviços de buffet e similares deverão servir os alimentos da seguinte forma:

 

I – Serviço Empratado, servido direto nas mesas;

II – Serviço à Americana (self-service), o cliente deverá:

  1. a) servir-se utilizando máscara facial;
  2. b) higienizar as mãos com álcool em gel 70% e usar luvas descartáveis ou
  3. c) ser servido por funcionário usando luvas e máscara.

 

SUSPENSÕES E DAS PROIBIÇÕES

 Art. 13. Ficam suspensos durante a vigência deste Decreto:

I- a visitação aos cemitérios do Município de Atibaia;

II- o funcionamento das feiras noturnas;

III- jogo de futebol em campos ou quadras desportivas e demais jogos coletivos que tenha contato físico entre os participantes.

 

Art. 14 Ficam proibidos no município de Atibaia:

I- o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer espaço público, sob pena de apreensão dos produtos e vasilhames;

II- a comercialização de bebidas alcoólicas, ainda que fracionadas, após as 20 horas e até as 5 horas do dia seguinte.

 

SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 15 São considerados serviços essenciais, para os fins deste Decreto, os estabelecimentos que prestam serviços ou comercializam mercadorias com, no mínimo, 51% de suas atividades classificadas como essenciais, sendo:

I – os hospitais, laboratórios, clínicas médicas e odontológicas, farmácias e revendedores de produtos médicos hospitalares, ortopédicos e de óptica;

II – os estabelecimentos bancários, lotéricas, serviços postais, correspondente bancário;

III – os mercados, mercearias, minimercados e supermercados, exceto a praça de alimentação ou similar;

IV – as padarias exclusivamente para vendas de produtos, sem consumo no local;

V – os açougues e as peixarias;

VI – clínicas veterinárias, agropecuária e pet shops;

VII – os táxis e os aplicativos de transporte;

VIII – os serviços de call center;

IX – os postos de combustível e derivados;

X – o transporte e entrega de cargas em geral;

XI – o transporte público;

XII – os serviços de segurança privada;

XIII – as lavanderias, empresa de limpeza, manutenção e a zeladoria;

XIV – as empresas de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;

XV – a produção, distribuição, comercialização e a entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene e alimentos;

XVI – os serviços funerários;

XVII – a captação, tratamento de esgoto e coleta de lixo;

XVIII – os serviços de iluminação pública;

XIX – os meios de comunicação social;

XX – os hotéis, pousadas e similares, desde que observado o Protocolo de Funcionamento resultante das tratativas mantidas pelo Governo Municipal, por meio da Secretaria de Turismo, e o Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau – ARC&VB, aprovado por meio da Circular nº 02/2020 de 04 de junho de 2020.

XXI – o comércio de autopeças e as oficinas de mecânica automotiva, inclusive funilarias e borracharias;

XXII – as bancas de jornais e os prestadores de serviços de chaveiro;

XXIII – as atividades da 69ª subseção da OAB/SP – Atibaia, observada as medidas de natureza sanitária de combate a COVID-19;

XXIV – comércio varejista de material de construção e atividades de construção civil, incluindo pintura, elétrica e acabamento.

XXV – A prestação de serviços para manutenção da rede mundial de computadores (internet) e fibra ótica.

XXVI – Assistência técnica e loja de telefonia móvel, desde que respeitado o limite de 25% de sua capacidade.

 

  • O atendimento nos estabelecimentos que permanecerem abertos

deverão ser feitos para apenas uma pessoa por família, excetuadas as crianças de colo e os portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, e deverão, ainda, adotar medidas para evitar aglomeração nas áreas internas e externas do estabelecimento, de modo que as pessoas, inclusive os clientes e colaboradores, fiquem a uma distância mínima de 1,5m uma das outras, além de adotar medidas de assepsia, disponibilizando álcool em gel 70% a todos, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento.

 

  • Sem prejuízo da observância das normas estabelecidas neste Decreto,

recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas, de acordo com seu alvará de funcionamento, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, o início das atividades nos seguintes horários:

 

I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Fica restrito o uso do velório municipal no período das 7h00 às 16h30, com a presença de, no máximo, 10 pessoas por sala, preferencialmente familiares, com tempo máximo de 4 horas para cada velório.

  • O sepultamento será iniciado até as 16h30, com a presença de, no máximo, 10 pessoas, preferencialmente familiares.
  • Durante o velório e o sepultamento será obrigatório o distanciamento social mínimo de 1,5m, o uso de máscara e observância da etiqueta social e respiratória.

 

Art. 17 Permanece a obrigatoriedade do uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município da Estância de Atibaia.

 

Art. 18 O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste decreto importará na suspensão do alvará de funcionamento, com imediato fechamento administrativo do estabelecimento.

 

Art. 19 A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, Secretaria de Saúde e Secretaria de Segurança Pública, que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e as forças policiais estaduais, por meio da aplicação de suas legislações específicas, que ficam autorizados a orientar a população a permanecer em suas casas e evitar aglomerações, podendo, para tanto, determinar a dispersão de pessoas ainda que em locais abertos e ao ar livre, inclusive em face do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

 

Art. 20 Para os efeitos legais, permanece a declaração de situação de emergência em saúde pública no município de Atibaia.

 

Art. 21 Sem prejuízo das normas estabelecidas neste Decreto, aplica-se subsidiariamente, aos casos omissos ou não especificados, o disposto no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994/2020 do Governo do Estado de São Paulo.

 

Ficam suspensos no âmbito do município de Atibaia:

 

I – as atividades do Centro de Convenções Victor Brecheret, Casa da Cultura Jandira Massoni, Centro Cultural André Carneiro, Parque Edmundo Zanoni, Lago do Major, Teleférico, museus, bibliotecas municipais, centros comunitários, ginásios de esportes e piscinas públicas;

II – o uso de vias, logradouros e praças públicas para a realização de manifestações e atividades culturais, recreação, atividades religiosas, entre outras ações de cunho coletivo, com exceção de atividades da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 3º As sessões de licitações públicas e as audiências no bojo das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como as audiências de conciliação nos processos administrativos da COMDECON, deverão observar as seguintes medidas sanitárias:

I – distanciamento, de no mínimo 1,5m, entre os participantes;

II – uso de máscara facial;

III – a disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos participantes;

IV – demais medidas de higiene para prevenção da COVID-19, inclusive a limitação de pessoas no ambiente;

 

Art. 4º Compete aos titulares das Secretarias e Coordenadorias Municipais

organizar os trabalhos de atendimento ao público, em seus âmbitos, orientando seus servidores de modo a evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente laboral,visando cumprir as medidas de combate a COVID-19, observando-se a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Ministério da Saúde.

 

Art. 5º Permanecem dispensados do trabalho, enquanto perdurar o estado de

emergência de saúde pública, as servidoras gestantes, os servidores que estejam em tratamento de câncer e os servidores que apresentem imunodeficiência grave, quando em razão da especificidade do cargo ou emprego não possam exercer suas funções pelo regime de teletrabalho.