Covid-19: Atibaia vai seguir o Plano São Paulo de enfrentamento da doença
Devido ao aumento de casos de Covid-19 registrados deste o começo do ano em Atibaia, registrando em média um óbito por dia na cidade (apenas este ano foram 22 óbitos) a Prefeitura, após longa reunião realizada ontem (22), resolveu seguir as determinações do Plano São Paulo anunciadas pelo Governador João Dória que colocou o Estado de São Paulo na Fase vermelha do plano. Apenas algumas regiões ainda estão na fase laranja, que é o caso de Atibaia. Entre as principais mudanças estão: Ficam suspensos, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 20h e as 06h, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares e lojas de conveniência, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.
Ficam suspensos, nos dias 30 e 31 de janeiro, e nos dias 06 e 07 de fevereiro, durante todo o dia, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares e lojas de conveniência, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.
D E C R E T O Nº 9.439
de 22 de janeiro de 2021
Adota, medidas adicionais, temporárias e emergenciais, no âmbito da administração municipal, visando a prevenção da COVID-19 e dá outras providências.
O PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 73 da Lei Orgânica do Município e, Considerando o recrudescimento, em todo território nacional, da pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde;
Considerando as recentes recomendações e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, pelo Ministério da Saúde;
Considerando que para preservar a saúde dos munícipes é fundamental adotar medidas de distanciamento social com diminuição da circulação de pessoas,
Considerando a obrigatoriedade de resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o § 8º do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública;
Considerando que de acordo com a Constituição Federal e o entendimento do STF, cabe às autoridades locais determinar as regras de convivência social, podendo, inclusive, ser mais restritivo quanto aos regulamentos que estipulem o funcionamento de estabelecimentos comerciais, públicos e privados;
Considerando que o município de Atibaia está classificado na “Fase 2 – Laranja” do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando as atuais condições epidemiológicas e estruturais no Município de Atibaia;
D E C R E T A:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública, sem prejuízo das anteriormente adotadas e publicadas por meio dos Decretos nº 9.128/2020 e nº 9.137/2020, ficam definidas neste decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 20h e as 06h, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares e lojas de conveniência, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.
Art. 3º Ficam suspensos, nos dias 30 e 31 de janeiro, e nos dias 06 e 07 de fevereiro, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o consumo em bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares e lojas de conveniência, mesmo os instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, mesmo nos dias e horários com as restrições determinadas nos artigos anteriores, unicamente para prestar atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery), sem atendimento presencial.
Art. 5º Ficam excluídas da suspensão de que tratam os artigos 2º e 3º, as seguintes atividades e serviços:
I – hospitais, laboratórios e clínicas médicas, inclusive odontológicas, farmácias e revendedores de produtos médicos hospitalares e ortopédicos;
II – estabelecimentos bancários, lotéricas, serviços postais, correspondente bancário, hotéis e pousadas;
III – mercados, mercearias, minimercados e supermercados, à exceção da praça de alimentação, bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e similares e conveniência.
IV – padarias;
V – açougues e peixarias;
VI – clínicas veterinárias, agropecuária e pet shops;
VII – táxis e aplicativos de transporte;
VIII – serviços de call center;
IX – bancas de jornais;
X – postos de combustível e derivados;
XI – transporte e entrega de cargas em geral;
XII – oficinas de mecânica automotiva, inclusive funilarias e borracharias.
XIII – transporte público;
XIV – serviços de segurança privada;
XV – distribuidora de material de construção;
XVI – lavanderias,empresa de limpeza, manutenção e zeladoria;
XVII – empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;
XVIII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIX – serviços funerários;
XX – captação, tratamento de esgoto e coleta lixo;
XXI – serviços de iluminação pública;
XXII – veículos de comunicação social;
Art. 6º Fica suspenso o funcionamento, nos dias 27 de janeiro e 3 de fevereiro, da feira noturna tradicionalmente realizada no pátio do Centro de Convenções.
Art. 7º Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, nos dias 30 e 31 de janeiro e 06 e 07 de fevereiro, exclusivamente para a comercialização de produtos in natura (frutas, legumes e hortaliças), com observância dos protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob orientação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas.
Art. 8º Os estabelecimentos que permanecerem abertos, deverão providenciar para que as pessoas – clientes e funcionários – fiquem a uma distância mínima de 2 metros uma das outras.
Art. 9º Independente do horário, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive hotéis, pousadas, academias de ginásticas, bares e restaurantes, deverão utilizar no máximo 50% de sua capacidade de atendimento.
Art. 10 Este decreto entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, “FORUM DA CIDADANIA”, 22 de janeiro de 2021.
Emil Ono
PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
Silvio Ramon Llaguno
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC