Servidores Municipais de Atibaia terão que fazer reposição de trabalho após pandemia
O decreto municipal estabelece critérios e formas de reposição do trabalho por servidores públicos municipais, em razão do afastamento das atividades.
O Atibaiense – Da redação
Na edição de quarta-feira (27) da Imprensa Oficial, a Prefeitura publicou o Decreto nº 9.194, que institui e estabelece critérios e formas de reposição do trabalho por servidores públicos municipais, em razão da suspensão e afastamento das atividades, decorrente das ações para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Entre as ações de combate à Covid-19, ocorreu a interrupção, parcial ou total, de atividades em algumas repartições públicas municipais. Desta forma, agora a Prefeitura regulamenta a forma de reposição das horas não trabalhadas.
Entre as medidas, está determinado que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado no Decreto Municipal nº 9.143 de 31 de março, permanece “a obrigatoriedade da formação de banco de horas em favor do empregador (Banco de Horas Negativo) para reposição do trabalho por servidores públicos municipais cujas atividades foram suspensas ou estejam afastados de suas funções em decorrência das medidas e ações para o enfrentamento da pandemia”. Essa medida vale para todos os funcionários afastados que não possam desempenhar suas atividades laborais por meio do regime de teletrabalho (home office).
Também deverá ser adotado o banco de horas negativo para o servidor que, por deliberação da respectiva chefia, atue em regime de revezamento. A compensação do saldo de horas por parte dos servidores que constituírem banco de horas em favor do empregador será efetuada no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública.
O decreto determina a seguinte forma de compensação: duas horas com uma hora trabalhada em finais de semana, feriados, dias de pontos facultativos, períodos noturnos e/ou de recesso escolar, sempre mediante convocação do respectivo secretário. Compensação de uma hora por hora trabalhada, em dias úteis, com extensão da jornada diária de trabalho em até duas horas, a critério do titular da respectiva pasta.
Segundo a determinação, as horas devidas pelo servidor em decorrência da formação do Banco de Horas em favor do empregador deverão ser integralmente trabalhadas sempre que houver convocação para tanto, sob pena de desconto na folha de pagamento do mês seguinte.
A compensação de jornada deverá ser documentada em formulário próprio e registrada na Secretaria de Recursos Humanos. O Decreto diz ainda que “ficam abonadas as horas negativas devidas a partir do Decreto Municipal nº 9.128, de 20 de março de 2020 e até a data da publicação deste decreto”. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, de forma antecipada, será descontado o valor das horas não compensadas na rescisão contratual.