Norma impede reconhecimento de paternidade afetiva sem que pai e mãe biológicos se pronunciem
Este tema me chamou a atenção, especialmente, quando consultei o site do Conselho Nacional de Justiça nesta semana. Há dois anos fiz o reconhecimento de paternidade das duas meninas que criei ao lado da esposa Fátima. Como já eram adultas, o modelo seguido foi o da adoção de maior idade. Tive de entrar com ação na Justiça, mesmo consultando e recebendo o “sim” do pai biológico das minhas filhas – que assinou procuração nesse sentido. Assim, meu nome foi incluído como pai, ao lado do nome do pai biológico, na certidão de nascimento das meninas. Agora, vejo que a normatização desse tema pela Justiça continua avançando ou sendo aperfeiçoada graças a Deus e à boa vontade de magistrados e equipes.
O CNJ confirmou o impedimento no reconhecimento de paternidade afetiva voluntária feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos. O entendimento foi estabelecido durante a 1ª Sessão Virtual do CNJ em 2024, ocorrida de 5 a 9 de fevereiro, e se alinha à interpretação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A orientação do CNJ é para que, nesses casos, quando for desconhecida a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente a respeito da solicitação, o cartório de registro civil emita nota de recusa ao pedido e oriente o interessado para entrar com uma ação judicial. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator da consulta, conselheiro Marcello Terto e Silva.
O voto à Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000, acompanhado por unanimidade, cita o Provimento nº 149/2023. O documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. Para fundamentar o seu entendimento, o conselheiro Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.
Voltando ao caso individual deste articulista, ao reconhecer as crianças adotadas por mim, oficializei também minha condição de avô em relação ao meu neto e pude, igualmente por via judicial, defender esse direito de ter acesso pleno e integral a essa terceira criança da família, respeito os vínculos biológicos. Esse certamente será tema do grupo de trabalho “Avós têm voz”, a ser criado no âmbito do CEJUSC Atibaia-Jarinu, sob o comando do Dr. Rogério Correia Dias.