Novo decreto proíbe a realização de horas extras pelos servidores da Prefeitura de Atibaia

Há algumas exceções no documento, mas há requisitos a serem seguidos. Um dos motivos citados é a austeridade e controle dos recursos públicos. Foto Canva

A Prefeitura de Atibaia editou o Decreto nº 9.982, sobre a proibição da realização de horas extras pelos servidores públicos municipais da Administração Direta. Há algumas exceções à proibição.
Uma das justificativas para a decisão é a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige dos administradores públicos “a correta aplicação dos recursos públicos, devendo esta ser tratada com austeridade, controle e, principalmente, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa, cuja desobediência pode ensejar posteriores sanções civis e criminais contra o ordenador de despesas”.
Também leva em consideração os limites com despesas de pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com a necessidade de redução de custos e adequação das horas de trabalho dos servidores municipais, sem prejuízo ao serviço público.
Pela legislação, o chamado limite de alerta é 48,6%; o limite prudencial éde 51% e o máximo, de 54%.Em 2021, o relatório da execução orçamentária mostra que as despesas com pessoal ficarambem abaixo do que a lei exige. Foram gastos em 2021 R$ 275,7 milhões do orçamento com pessoal,ou 35,14%.
Para este ano, como foi concedido reajuste salarial aos servidores, já haverá aumento da porcentagem de gastos com pessoal.
O Decreto também cita “ser inadiável a adoção de medidas objetivando a contenção dos gastos públicos, visando assegurar o equilíbrio das contas municipais” e que as horas extras somente devem ocorrer em situações atípicas, excepcionais ou emergenciais.
São autorizadas as horas extras, pelo decreto, somente em situaçõesde calamidade pública que acarretem riscos de qualquer espécie; de emergência que possa acarretar danos à Administração ou à população; em serviços extraordinários realizados e coordenados nas operações do Departamento de Defesa Civil; em serviços extraordinários realizados e coordenados pelo Departamento de Defesa Animal, na alimentação, oferecimento de água, curativos e tratamentos medicamentosos, limpeza e manutenção dos canis, gatis e recebimento dos munícipes para adoção de animais; em serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico na execução dos serviços de fiscalização de feiras livres, controle e fiscalização do comércio ambulante, atendimento a denúncias da Ouvidoria e fiscalização do funcionamento dos bares no período noturno; em serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Serviços relacionados à limpeza pública, manutenção de praças, parques e jardins, exumação e sepultamento nos cemitérios e acompanhamento de obras e eventos; em serviços extraordinários realizados e coordenados pela Secretaria de Educação, relacionados com transporte escolar em dias letivos, substituição de professores em salas de aulas, monitores de creches e merendeiras em exercício nas escolas municipais; ou em serviços extraordinários dos Agentes da Autoridade de Trânsito, realizados e coordenados pela Secretaria de Mobilidade e Planejamento Urbano, na execução dos serviços de fiscalização e organização de trânsito e acompanhamento de eventos.
Mesmo nos casos autorizados, as horas extras só poderão ser realizadas com prévia convocação e autorização. Há ainda limite máximo de até 30 horas mensais por servidor. Somente poderão ser ultrapassados os limites de horas em casos emergenciais.
Há uma previsão no decreto também para o chamado banco de horas, quando a pessoa tira folga em vez de receber em dinheiro.
Em fevereiro deste ano, havia sido publicado o Decreto nº 9.866 com teor parecido. Com o novo decreto, o anterior foi revogado.