Empresário de Atibaia tenta reabrir estabelecimento por meio da Justiça, mas tem liminar negada

Em seu relatório, o magistrado constrói a decisão com base nas medidas de prevenção necessárias para a contenção da pandemia.

Um empresário do ramo de comunicação e telefonia celular de Atibaia entrou com um mandado de segurança pleiteando a reabertura de sua empresa após o Executivo Municipal ter suspendido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de qualquer natureza. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, que também foi indeferida pelo juiz, por ausência de requisitos legais. Em seu relatório, o magistrado constrói a decisão com base nas medidas de prevenção necessárias para a contenção da pandemia e na gravidade do cenário enfrentado em todo o país e, principalmente neste caso, em Atibaia e região.
O processo correu na 2ª Vara Cível, sob os cuidados do juiz de Direito Marcelo Octaviano Diniz Junqueira. O empresário, cuja atividade integra o Art. 5º e não integra o Art. 8° do Decreto Municipal n° 9.473/2021, sustentou que no atual cenário econômico e social a atividade desenvolvida por ele assumiria caráter de essencialidade, e ainda alegou que haveria omissão do decreto municipal que, ao não regulamentar a atividade exercida por ele, teria violado os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, e por isso seria injusto e arbitrário. O empresário ainda pleiteou a antecipação dos efeitos da sentença condenatória para interromper a suspensão de sua atividade empresarial e autorizar o livre acesso dos clientes ao seu estabelecimento, por meio de uma complementação da legislação municipal em vigor.
Em sua decisão negando a liminar, o magistrado menciona a “drástica crise causada por uma pandemia que assola e assombra territórios e povos ao redor de todo o globo terrestre, o que está a demandar decisões das mais complexas e verdadeiros sacrifícios por parte dos gestores públicos” e ressalta que a própria decisão do Poder Público contestada no processo – de restrição do funcionamento do comércio local até as 20 horas, exclusivamente, para atendimento por meio de delivery ou drive-thru – “já bem denota a gravidade da situação por que passa o município”.
Com relação à restrição do funcionamento de algumas atividades, o juiz entende que não há violação à competência legislativa municipal, resguardada pela Constituição Federal, sobretudo pelo motivo que levou a Prefeitura a adotar as medidas restritivas: “a tentativa de diminuir a propagação do novo coronavírus, questão de saúde pública”.
O magistrado aponta que no Decreto Municipal n° 9.473/2021, em seu Art. 5°, o Executivo suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza, regra que se enquadra à atividade desempenhada pelo empresário. Além disso, o juiz avalia que o exercício da atividade desenvolvida pelo empresário não foi proibido pelo Poder Público, que apenas condicionou a atividade ao atendimento por meio dos sistemas de delivery ou drive-thru “a fim de evitar a circulação de pessoas nas ruas e o agravamento do sistema único de saúde, que já se encontra em colapso”.
Em outro trecho da decisão, o magistrado salienta que o empresário poderá prestar seus serviços adequando-se a esse formato enquanto perdurar a vigência do decreto municipal, ou seja, até que o município consiga avançar para a próxima fase do Plano São Paulo. “Embora plenamente compreensíveis, as dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas pelo impetrante também o são pelos demais comerciantes desta urbe, que estão a cumprir as determinações das autoridades competentes em prol de um bem inquestionavelmente superior: a vida dos cidadãos atibaienses”, destaca o juiz em mais um trecho da decisão.
A decisão ainda cita “a supremacia do interesse público” e reforça a motivação da Prefeitura na adoção das restrições: a necessidade de aumentar o índice de isolamento social em Atibaia, que, “em razão do expressivo número de casos e da ocupação total dos leitos de UTI no município e na região bragantina, regrediu à fase emergencial do Plano São Paulo”. O magistrado ainda menciona “o atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que cada município poderá adequar as regras de convívio social à sua realidade, inclusive com maiores restrições”, descartando, conforme o juiz, “qualquer ilegalidade da restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais”.