Covid-19: Atibaia vai seguir o Plano São Paulo de enfrentamento da doença

Devido ao aumento de casos de Covid-19 registrados deste o começo do ano em Atibaia, registrando em média um óbito por dia na cidade (apenas este ano foram 22 óbitos) a Prefeitura, após longa reunião realizada ontem (22), resolveu seguir as determinações do Plano São Paulo anunciadas pelo Governador João Dória que colocou o Estado de São Paulo na Fase vermelha do plano. Apenas algumas regiões ainda estão na fase laranja, que é o caso de Atibaia. Entre as principais mudanças estão:  Ficam  suspensos,  de  segunda  a  sexta-feira,  no  horário  compreendido  entre  as  20h  e  as  06h,  o  atendimento  presencial  ao  público  em  estabelecimentos  comerciais  e  prestadores  de  serviços,  de  qualquer  natureza,  inclusive  o  consumo  em  bares,  restaurantes,  lanchonetes,  cafés  e  similares  e  lojas  de  conveniência,  mesmo  os  instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.

Ficam suspensos, nos dias 30 e 31 de janeiro, e nos dias 06 e 07 de fevereiro, durante todo o dia, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o  consumo  em  bares,  restaurantes,  lanchonetes,  cafés  e  similares  e  lojas  de  conveniência,  mesmo  os  instalados  no  interior  de  shopping  center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.

 

D E C R E T O  Nº 9.439

de 22 de janeiro de 2021

Adota,  medidas  adicionais,  temporárias  e  emergenciais,  no  âmbito  da administração municipal, visando a prevenção da COVID-19 e dá outras providências.

O PREFEITO   DA   ESTÂNCIA   DE   ATIBAIA,   no   uso   das   atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 73 da Lei Orgânica do Município e, Considerando  o  recrudescimento,  em  todo  território  nacional,  da  pandemia  da  COVID-19,  nos  termos  declarados  pela  Organização  Mundial da Saúde;

Considerando   as   recentes   recomendações   e   a   declaração   de   Emergência   em   Saúde   Pública   de   Importância   Nacional,   pelo   Ministério da Saúde;

Considerando que   para   preservar   a   saúde   dos   munícipes   é   fundamental adotar medidas de distanciamento social com diminuição da circulação de pessoas,

Considerando  a  obrigatoriedade  de  resguardar  o  exercício  e  o  funcionamento  dos  serviços  públicos  e  atividades  essenciais,  em  consonância  com  o  §  8º  do  artigo  3º  da  Lei  Federal  nº  13.979,  de  6  de  fevereiro  de  2020,  que  dispõe  sobre  as  medidas  para  o  enfrentamento da emergência de saúde pública;

Considerando  que  de  acordo  com  a  Constituição  Federal  e  o  entendimento  do  STF,  cabe  às  autoridades  locais  determinar  as  regras de convivência social, podendo, inclusive, ser mais restritivo quanto  aos  regulamentos  que  estipulem  o  funcionamento  de  estabelecimentos comerciais, públicos e privados;

Considerando que o município de Atibaia está classificado na “Fase 2 –  Laranja” do Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando  as  atuais  condições  epidemiológicas  e  estruturais  no Município de Atibaia;

D E C R E T A:

Art.  1º  As  medidas  para  enfrentamento  da  emergência  da  saúde  pública,  sem  prejuízo  das  anteriormente  adotadas  e  publicadas  por  meio dos Decretos nº 9.128/2020 e nº 9.137/2020, ficam definidas neste decreto.

Art.  2º  Ficam  suspensos,  de  segunda  a  sexta-feira,  no  horário  compreendido  entre  as  20h  e  as  06h,  o  atendimento  presencial  ao  público  em  estabelecimentos  comerciais  e  prestadores  de  serviços,  de  qualquer  natureza,  inclusive  o  consumo  em  bares,  restaurantes,  lanchonetes,  cafés  e  similares  e  lojas  de  conveniência,  mesmo  os  instalados no interior de shopping center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.

Art. 3º Ficam suspensos, nos dias 30 e 31 de janeiro, e nos dias 06 e 07 de fevereiro, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de qualquer natureza, inclusive o  consumo  em  bares,  restaurantes,  lanchonetes,  cafés  e  similares  e  lojas  de  conveniência,  mesmo  os  instalados  no  interior  de  shopping  center, mercado e afins, ressalvadas as atividades internas.

Art.  4º  Os  estabelecimentos  comerciais  poderão  funcionar,  mesmo nos  dias  e  horários  com  as  restrições  determinadas  nos  artigos  anteriores, unicamente para prestar atendimento ao cliente mediante entrega em domicílio (delivery), sem atendimento presencial.

Art. 5º Ficam excluídas da suspensão de que tratam os artigos 2º e 3º, as seguintes atividades e serviços:

I – hospitais, laboratórios e clínicas médicas, inclusive odontológicas, farmácias   e   revendedores   de   produtos   médicos   hospitalares   e   ortopédicos;

II    –    estabelecimentos    bancários,    lotéricas,    serviços    postais,    correspondente bancário, hotéis e pousadas;

III   –   mercados,   mercearias,   minimercados   e   supermercados,   à   exceção  da  praça  de  alimentação,  bares,  restaurantes,  lanchonetes,  cafés e similares e conveniência.

IV – padarias;

V – açougues e peixarias;

VI – clínicas veterinárias, agropecuária e pet shops;

VII – táxis e aplicativos de transporte;

VIII – serviços de call center;

IX – bancas de jornais;

X – postos de combustível e derivados;

XI – transporte e entrega de cargas em geral;

XII   –  oficinas  de  mecânica  automotiva,  inclusive  funilarias  e borracharias.

XIII – transporte público;

XIV – serviços de segurança privada;

XV – distribuidora de material de construção;

XVI – lavanderias,empresa de limpeza, manutenção e zeladoria;

XVII – empresa de distribuição e fornecimento de água mineral e gás de cozinha;

XVIII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIX – serviços funerários;

XX – captação, tratamento de esgoto e coleta lixo;

XXI – serviços de iluminação pública;

XXII – veículos de comunicação social;

Art.  6º  Fica  suspenso  o  funcionamento,  nos  dias  27  de  janeiro  e  3  de fevereiro, da feira noturna tradicionalmente realizada no pátio do Centro de Convenções.

Art.  7º  Fica  autorizado  o  funcionamento  das  feiras  livres,  nos  dias  30  e  31  de  janeiro  e  06  e  07  de  fevereiro,  exclusivamente  para  a  comercialização de produtos in natura (frutas, legumes e hortaliças), com observância dos protocolos de higiene e afastamento das barracas, sob  orientação  da  Secretaria  de  Desenvolvimento  Econômico  –  SEDEC, de modo a não causar aglomerações de pessoas.

Art.  8º  Os  estabelecimentos  que  permanecerem  abertos,  deverão  providenciar para que as pessoas – clientes e funcionários – fiquem a uma distância mínima de 2 metros uma das outras.

Art.  9º  Independente  do  horário,  os  estabelecimentos  comerciais  e  prestadores  de  serviços,  de  qualquer  natureza,  inclusive  hotéis,  pousadas,  academias  de  ginásticas,  bares  e  restaurantes,  deverão  utilizar no máximo 50% de sua capacidade de atendimento.

Art.  10  Este  decreto  entra  em  vigor  no  dia  25  de  janeiro  de  2021,  revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA  DA  ESTÂNCIA  DE  ATIBAIA,  “FORUM  DA  CIDADANIA”, 22 de janeiro de 2021.

Emil Ono

PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA

Silvio Ramon Llaguno

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC