Fundo Municipal do Idoso é regulamentado em Atibaia

A regulamentação aconteceu pelo Decreto nº 8.966, de 3 de outubro, publicado na Imprensa Oficial do último sábado.

O Atibaiense – Da redação

O Decreto nº 8.966, de 3 de outubro, regulamenta o Fundo Municipal do Idoso, instituído pela lei nº 4.194, de 3 de dezembro de 2013.O Fundo Municipal do Idoso tem por finalidade “atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento à pessoa idosa”.

O fundo deverá, segundo o Decreto, “apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente;promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa”.

Será de competência do Conselho Municipal do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosado município, indicar as prioridades para destinação dos valores constantes no Fundo Municipal do Idoso.

O Fundo será vinculado à Coordenadoria Especial do Idoso. Serão de competência da coordenadoria “a sua gerência, sob o controle e orientação do Conselho  Municipal do Idoso;solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, trimestralmente ou em menor período, quando solicitado;ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo”.

Os recursos para o fundo serão provenientes de dotações orçamentárias do  governo municipal e transferências de outras esferas governamentais; doações de pessoas físicas ou jurídicas; as multas decorrentes da prática das infrações às normas de proteção aos idosos previstas na lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; recursos  resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e  ações de promoção, proteção e defesados direitos da pessoa idosa, firmado pelo município de Atibaia e por instituições ou entidades públicas ouprivadas,  governamentais  ou  não-governamentais,  municipais,  estaduais,  federais,  nacionais  ou  internacionais; a transferência do Fundo Nacional do Idoso (FNI) e do Fundo Estadual do Idoso (FEI);rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;outras receitas diversas.

Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão depositados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob denominação Fundo Municipal do Idoso.

A movimentação da conta bancária específica somente se dará mediante transação bancária autorizada, conjuntamente, pelo coordenador do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Idoso e pelo secretário de Planejamento e Finanças ou pelos respectivos substitutos legais. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Idoso, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovadopelo respectivo Conselho.

O Fundo Municipal do Idoso terá contabilidade própria, com escrituração geral vinculada à Secretaria de Planejamento e Finanças. A execução financeira deverá observar as normas regulares da contabilidade pública, bem como a legislação relativa à licitações, chamamentos públicos ou contratos; ficar sujeita ao efetivo controle dosórgãospróprios de controleinterno do Poder Executivo; observar que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

A Coordenadoria Especial do Idoso encaminhará à Secretaria de Planejamento e Finanças e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal doIdoso, trimestralmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); anualmente,  relatório  de  atividades  e  prestação  de  contas,  com  Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

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