Atibaia terá isenção de IPTU em casos de desastres naturais

Prefeitura publicou o Decreto nº 8.873 na edição de 11 de julho da Imprensa Oficial, regulamentando trecho do Código Tributário Municipal.

O Atibaiense – Da redação

Na edição de 11 de julho da Imprensa Oficial foi publicado o Decreto nº 8.873 regulamentando o inciso  VIII  do  artigo  41  do  Código  Tributário  Municipal,  que  concede  isenção  do  Imposto  Predial  e  Territorial  Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis edificados, atingidos por desastres naturais.

O Decreto regulamenta a isenção do IPTU incidente sobre imóveis edificados, atingidos por desastres naturais, conforme o previsto no artigo 41, VIII do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1998.

Para obter a isenção, os proprietários ou inquilinos dos imóveis, devem fazer requerimento. O  requerimento  de  isenção  de  IPTU deve ser protocolado junto ao  Setor de Protocolo Geral do Município e encaminhado  à  Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

A isenção só será concedida quando o imóvel for atingido total ou parcialmente, por desastre natural relacionado no COBRADE (Classificação e Codificação Brasileira de Desastres), “desde que comunicado à Coordenadoria Especial de Defesa Civil em tempo hábil para o desenvolvimento dos trabalhos de verificação dos danos ocorridos”.

Para concessão do benefício, será juntado a cada requerimento de isenção, de forma individualizada, relatório elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com os seguintes dados: dados do imóvel edificado afetado pelos desastres naturais; o grau em que o imóvel foi atingido.

O processo com o relatório e demais documentos será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Finanças, que tomará a decisão sobre o benefício de isenção do IPTU.

Pode ser dada isenção total ou parcial. A isenção total do imposto será concedida caso o dano comprovado atingir a parte edificada do imóvel. Quando o dano comprovado restringir ou dificultar o acesso à parte edificada do imóvel, a isenção será de 50% e quando o dano comprovado prejudicar o recebimento de serviços essenciais, a isenção chegará a 25%.

O contribuinte que possuir imóvel atingido por desastre e que já tiver efetuado o pagamento do IPTU, referente ao exercício do ano no qual ocorreu o desastre, “terá direito à restituição das importâncias pagas ou crédito para o próximo exercício, mediante manifestação, de acordo com as disposições do Código Tributário Municipal”.

No caso de eventuais casos omissos, a decisão será tomada pela Secretaria de Planejamento e Finanças e pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

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