Whatsapp ou a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados

Na ocasião, o acusado e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local.

O título parece pretensioso, mas a história é simples. A presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a acusado de roubo em supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito. Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, o acusado e mais dois denunciados, incluindo-se adolescente de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo.
Na ocasião, o acusado e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois. No habeas corpus, a defesa alegou que, após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o celular do acusado e encontrou no WhatsApp conversas sobre crimes já cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em relatório.
Para o impetrante, haveria ilicitude da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.
O Tribunal de Justiça entendeu que não haveria ilicitude e negou a concessão do habeas corpus. Assim, a defesa requereu ao STJ, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a liberdade provisória ao paciente.
Para a presidência do STJ, no caso, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”. Em sua decisão, o presidente lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública” e indeferiu o habeas corpus. Ponto para reflexão!

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