Adicional de insalubridade

O Adicional de insalubridade é direito de todo empregado que mantenha contato contínuo, e exposição a agentes nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Tais agentes podem ser de origem física, química ou biológica. Assim, dependendo das condições do ambiente de trabalho incidirá o direito do empregado de receber adicional de insalubridade. A todo empregado é garantido o direito ao ambiente laboral salubre, seguro e adequado.
O adicional de insalubridade poderá ser devido em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), dependendo do prejuízo que o contato com os agentes insalubres causar. A base de cálculo utilizada para apurar tais valores é o salário mínimo vigente à época do trabalho insalubre. Importante esclarecer que o adicional de insalubridade possui caráter temporário, ou seja, no caso do trabalhador deixar de exercer a atividade insalubre, seu direito é interrompido. Este adicional integra a remuneração dos trabalhadores e consequentemente é considerado para fins de cálculos de férias, 13º salários, adicional de horas extras, depósitos de FGTS, DSRs, INSS.
Quem nunca recebeu adicional de insalubridade e entende que tem o direito, ou quem considera duvidosa a base de cálculo utilizada pela empresa, pode procurar a justiça do trabalho. A ação trabalhista pleiteando a concessão ou revisão do adicional de insalubridade pode ser proposta no curso do contrato de trabalho ou até dois anos após o desligamento da empresa. O grau de insalubridade devido será apurado mediante perícia técnica no local de trabalho, assim como averiguação do EPI – equipamento de proteção individual -, e EPC – equipamento de proteção coletivo -, fornecidos pela empresa. Este adicional deveria ser pago de forma espontânea aos trabalhadores, mas infelizmente, em geral não é o que ocorre.

Drª Patrícia Souto e Drª Janaina Alvarenga
Advocacia Alvarenga

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