Em Atibaia reforma administrativa normatizará a contratação de comissionados

O novo projeto deve passar pela análise do Sindicato dos Servidores Municipais. Em maio, a Prefeitura retirou da Câmara projetos que abordavam a reforma.

Enquanto a Câmara precisa fazer uma reforma administrativa para equilibrar cargos comissionados e cargos concursados (com servidores efetivos ocupando parte dos primeiros), a Prefeitura de Atibaia tem de ajustar suas vagas por indicação política a uma nova normativa da Justiça. Comissionados devem ser contratados fora das regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), reservadas para os servidores que são selecionados em concurso público.
A decisão sobre o detalhamento do projeto deve passar pela análise do Sindicato dos Servidores Municipais, que submeterá o teor à aprovação do funcionalismo municipal. Em maio, a Prefeitura retirou da Câmara projetos que abordavam a reforma administrativa e tratavam de temas como o regime jurídico, após protestos da categoria.
OBRIGADAS A PAGAR
Prefeituras da região foram obrigadas a pagar aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40% a trabalhadores contratados para cargo em comissão pelo regime celetista e que foram demitidos sem justa causa. A Justiça do Trabalho também avança no entendimento de que a exoneração de quem exerce cargo público de provimento em comissão não pode ficar sujeita às regras da CLT. Por outro lado, as contradições permanecem: se o município contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se às regras da CLT e não estando, pois, isento do pagamento das parcelas em questão.
Uma decisão consultada pelo jornal O Atibaiense diz: “embora não haja dúvidas quanto à natureza transitória dos cargos comissionados – em razão da presunção de sua extinção ao término do mandato do governante, por se tratar de cargos da confiança do administrador, o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que autoriza as nomeações para “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, não faz qualquer referência à modalidade de sua contratação – se por prazo determinado ou indeterminado – e tampouco dispõe sobre a possibilidade de fazê-lo pelo regime celetista. Sendo assim, argumentou o magistrado, quando a portaria de nomeação não discrimina o período de vigência do contrato, não há como se afastar a hipótese de contratação por tempo “indeterminado”, uma vez que o contrato tanto pode durar o período máximo da administração contratante (até quatro anos), como pode encerrar-se, a critério do administrador, dentro de curto período, ou mesmo – hipótese remota, porém real – prorrogar-se pelo próximo governo, a critério do novo administrador”.
TÊM OU NÃO DIREITO
Em 2016, decisão da Justiça já partilhava desse entendimento: “Os empregados nomeados para cargos comissionados sob o regime celetista têm direito ao depósito do FGTS ao ser exonerado do cargo. Porém, não devem receber a multa de 40% e nem aviso prévio. A decisão é a primeira que trata do tema na Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O julgamento é importante principalmente para estatais e para a administração pública, que recebem indicações políticas para preencher cargos técnicos ou de consultoria com funcionários não concursados. Para a maioria dos ministros, esses cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são considerados transitórios e, por isso, esses funcionários não teriam direito aos valores rescisórios previstos, que teriam como objetivo a preservação do emprego”.

O Atibaiense – Da redação

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